Acórdão nº 7304/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada "B...., LDA." (adiante Recorrida, Oponente ou Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.775.173$00, proveniente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1995.

1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando como único fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do IRS em cobrança coerciva antes do prazo de caducidade, prevista na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pediu a extinção da execução alegando, em resumo, o seguinte: - só foi notificado da liquidação que deu origem à dívida exequenda em 31 de Janeiro de 2001, como aliás consta da certidão que requereu ao Serviço de Finanças de Mirandela; - «nos termos conjugados dos art.ºs 33.º, n.º 1, do CPT, 45.º, n.º 4, da LGT e 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, caduca o direito à liquidação do IRC respeitante ao ano de 1995 se não for feita a notificação da respectiva liquidação até ao dia 31 de Dezembro do ano 2000» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - assim, é inquestionável a caducidade do direito à liquidação antes da sua notificação; - a tal não obsta o facto de ter sido previamente enviada à sociedade Oponente carta para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que, porque as instalações da Oponente estavam encerradas no dia em que deve ter sido tentada a entrega por parte dos CTT, foi devolvida sem que a Oponente disso se tenha apercebido; - na verdade, sendo pacífico que essa notificação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 38.º, n.º 1, do CPPT, como anteriormente nos do art. 65.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), a notificação só poderia considerar-se efectuada na data da assinatura daquele aviso, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do CPPT; - acresce que o n.º 5 do art. 39.º do CPPT estipula que «no caso de o aviso de recepção não vir assinado por "não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal"»; - «quaisquer que fossem os motivos para a não recepção da carta aquando da tentativa da sua entrega pelos CTT - e, acentua-se, só pode ter sido o facto de as instalações da oponente estarem encerradas -, não se verifica nenhuma circunstância que faça presumir a notificação antes do dia 31/01/2001, havendo, sim, a prova positiva de que a notificação só foi efectuada nesta data».

1.3 Na sentença recorrida a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança, depois de determinar qual o prazo de caducidade aplicável, que considerou ser o do art. 33.º do CPT, passou a averiguar qual a data em que a ora Oponente foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda.

Entendeu a Juíza do Tribunal a quo, em síntese, o seguinte: - contrariamente ao sustentado pelo RFP, porque a carta remetida à ora recorrente mediante correio registado para notificá-la da liquidação não foi recebida, como resulta da sua devolução com a menção "não reclamada", não funciona aqui a presunção prevista no n.º 1 do art. 66.º do CPPT, de recepção na carta no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito legal; - não pode, pois, a notificação presumir-se feita no terceiro dia após o registo - 15 de Dezembro de 2000 -, como pretende a Fazenda Pública, mas apenas pode considerar-se efectuada em 31 de Janeiro de 2001; - assim, porque o imposto (que deu origem à dívida exequenda) se reporta ao ano de 1995, o prazo de caducidade da liquidação ocorreu em 31 de Dezembro de 2000, antes da notificação desse acto.

Consequentemente, julgou a oposição procedente com o fundamento previsto no art. 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT.

1.4 O RFP recorreu para este TCA dessa sentença e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou por remissão para a contestação (() Apesar de tal não se nos afigurar tecnicamente correcto, afigurou-se-nos, pelos motivos que adiante referiremos, não ser motivo para julgar deserto o recurso.

) e formulou as seguintes conclusões: « 1ª A presente oposição teve como único e exclusivo fundamento a caducidade do IRC relativo ao ano 1995. Ora a liquidação em causa, foi obtida com recurso à tributação por métodos indirectos, mais propriamente em sede de comissão de Revisão nos termos do artigo 92º da LGT, por acordo entre o perito da Administração Tributária e o Perito do Contribuinte, ora oponente (cfr. doc. junto a folhas 42 dos autos).

  1. Acordo celebrado a 27 de Novembro de 2000, em que se define o lucro tributável/matéria tributável em IRC para o ano 1995 no montante de 29 786 748$00. Montante avultado que o perito do contribuinte, naturalmente, terá dado conhecimento ao contribuinte que representava, e ainda que assim não procedesse, a administração fiscal, pelo oficio n.º 5706, de 30 de Novembro de 2000, deu conhecimento das actas em questão à ora oponente, (Cfr. doc. junto a folhas 47 dos autos.) 3ª A oponente, tinha plena consciência do imposto a suportar, estando ao corrente dos montantes acordados de matéria tributável, que, com a simples aplicação da taxa de IRC do respectivo ano, resultou no montante de imposto de 9.775.173$00 escudos; 4ª Conhecimento não só do imposto a suportar, mas também, do aproximar do decurso do prazo de caducidade. O que explica, à posteriori, o comportamento de velada má fé da oponente, que consistiu no adiar sucessivo das reuniões da comissão de revisão, e no encerramento de uma inteira unidade fabril até ao dia 2 de Janeiro de 2001. (Cfr. certidão de notificação, realizada em 29 de Dezembro de 2000, que ora se junta como doc. 1.) 5ª É entendimento do M.º Juiz "a quo" que o envio, por parte da Direcção de Serviços de IRC, da nota de liquidação através de carta registada (tal como prescrevia o então artigo 87 n.º 2 do CIRC ) em 15/12/2000, à ora oponente, não faz presumir a notificação ao 3º dia posterior ao registo. Salvo o devido respeito, não subscrevemos tal entendimento. Nas condições acima descritas, em que a oponente participa directamente, por consenso, na fixação da matéria tributável, a exigência da perfeição da notificação, como condição de eficácia do acto de liquidação, afigura-se um tanto ao quanto absurda - Se alguém participa, pessoalmente, em reunião haverá necessidade de uma posterior notificação do conteúdo dessa reunião? Não assiste pois razão à oponente, quando invoca a caducidade da liquidação.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta sentença, com todas as consequências legais».

1.6 Não houve contra-alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Para tanto, considerou o seguinte: «Embora a recorrida tenha tido...

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