Acórdão nº 64233/96 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformada com a sentença proferida pela Sra. Juíza do 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal nº 15209106033.4 que a Alfândega de Lisboa lhe moveu para cobrança de dívida no valor de 160 530 585$00, dela recorreu para este Tribunal e com todos os sinais dos autos a oponente L...,LDª.

, formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia ao não conhecer do primeiro fundamento invocado na oposição- de que o processo de cobrança que originou a execução em causa se encontrava suspenso por decisão ministerial-, determinando assim a sua nulidade nos termos subsidiariamente aplicáveis da lei processual civil; b) Incorreu em nova nulidade, agora por deficiência de fundamentação, relativamente ao segundo fundamento da oposição deduzida- a verificação da duplicação de colecta-, já que não identificou qual ou quais dos seus requisitos se não verificariam, muito menos justificando a razão dessa eventual não verificação; c)- Acabou por fim incorrendo em nova omissão de pronúncia, quanto ao terceiro conjunto de factos invocado como fundamento na oposição, já que deveria ter sido considerada na perspectiva da al. e) do artº 286º do Cód. de Proc. Trib. a alegação de que se deveu a culpa determinante da Alfândega exequente a actividade do despachante envolvido, que parcialmente falsificou os recibos de pagamento juntos aos autos, em termos de se deverem considerar liberatórios tais documentos da primitiva dívida da oponente.

Em consequência, entende que deve ser provido o presente recurso, com a consequente declaração da nulidade da sentença recorrida.

No houve contra-alegações.

A EMMP que se pronunciou pelo improvimento do recurso.

Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar.

Porque se nos afigura que a obrigação tributária se encontra já prescrita segundo o regime das obrigações tributárias em geral ( vd. artºs. 27º do CPCI, 34º do CPT, 48º da LGT e 5º, nº 1 do DL nº 398/98, de 17/12), foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal questão que é de conhecimento oficioso ( artº 175º do CPPT).

Só a oponente se veio pronunciar sobre a questão considerando que se verifica a prescrição nos termos da LGT.

*A questão que cumpre apreciar e decidir e que logra de prioridade e é prejudicial do conhecimento das demais que se coloca(vam) nos autos é a de verificação da prescrição da dívida exequenda, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a questão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ipsis verbis se reproduzem: a)- A execução fiscal nº 91/060033.4 foi instaurada pela Alfândega de Lisboa contra...

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