Acórdão nº 00842/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. REM…, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que absolveu da instância a parte contrária, por ilegitimidade da requerente, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Constitui filosofia das execuções a participação dos executados em todos os actos referentes aos seus bens; 2ª - Daí que a interpretação feita pela douta decisão recorrida seja restritiva em prejuízo do executado.

    3ª - No caso dos autos, tudo correu praticamente à revelia da executada, em prejuízo dela, e em manifesta desconformidade com a realidade; 4ª - Começou pela penhora de um pré-fabricado, que já não existia por, meses antes, ter perecido num incêndio; 5ª - Seguiu-se a penhora dos resíduos do incêndio, quando estes já haviam sido totalmente removidos do local, 6ª - E no local fora implantado um novo edifício, devidamente licenciado; 7ª - A estas penhoras de bens (inexistentes...) seguiu-se, no anuncio de venda respectivo, a descrição de bem como "um direito de crédito constituído por benfeitorias resultantes de incêndio...-, 8ª - Daqui decorrentes ter o comprador (devedor das benfeitorias) adquirido o seu próprio débito por 1.050.000$00, 9ª - Quando no local se encontrava uma edificação de valor superior a 14 000 000$00.

    10ª - Não se verifica, porém, a ilegitimidade da Rect., porquanto 11ª - O art.º 257°, n°.1 ai. a) do C.P.P.T. não condiciona ao comprador a legitimidade, para pedir a anulação, 12ª - Empregando a palavra "só" relativamente ao prazo e não aos sujeitos; 13ª - O art.º 908° do C.P.C. não condiciona também a legitimidade, e exclusivamente ao comprador, não empregando a palavra "só", 14ª - Resultando do art.º 909 e outras disposições legais o direito de anulação por parte do executado; 15ª - Verificou se assim o erro a que se refere o art.º 257°, n.º 1, a) in fine: 16ª - A extinção do credito de benfeitorias da Recte., por um preço irrisório, adquirindo o comprador em contrapartida, bens mais valiosos e não penhorados, constitui um enriquecimento sem causa do comprador para com a Recte.

    17ª - Em qualquer caso, é manifesto o interesse directo da Recte. em impugnar a venda, manifestamente ferida de erro.

    18ª - A douta decisão recorrida...

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