Acórdão nº 11930/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso None)
Data | 06 Fevereiro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório M..... e A....requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia dos actos administrativos datados de 26.06.02, ambos da autoria do Director Geral da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, pelos quais foram devidamente notificados para proceder à demolição de construções localizadas no lugar da praia, Labruge, Vila do Conde.
O Mmo.
Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 24.10.02, indeferiu o pedido, por não se mostrar preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as conclusões de fls. 75 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O recorrido não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Os requerentes são donos e legítimos proprietários de umas construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde; b) Por despachos do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, datados de 26.6.02, foi determinada a demolição de construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde, de que as requerentes são proprietárias.
x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida analisou em particular o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. perfilhando o entendimento de que o acto praticado pelo Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território não constituía um acto verticalmente definitivo, sendo por isso irrecorrível.
E, sendo irrecorrível o acto cuja suspensão se requer, concluiu a decisão recorrida, resultam do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que não se mostra preenchida a condição da suspensão da eficácia do acto prevista na al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Os recorrentes, nas suas alegações de recurso, entendem não ser esta a melhor doutrina, mas sim aquela segundo a qual do acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto nos arts. 8º e 89º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22.2, ordena demolição de construção, apenas cabe recurso hierarquico facultativo, nunca recurso hierarquico necessário.
Os...
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