Acórdão nº 11930/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório M... e outro requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia dos actos administrativos datados de 26.06.02, ambos da autoria do Director Geral da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, pelos quais foram devidamente notificados para proceder à demolição de construções localizadas no lugar da praia, Labruge, Vila do Conde.

O Mmo.

Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 24.10.02, indeferiu o pedido, por não se mostrar preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as conclusões de fls. 75 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O recorrido não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Os requerentes são donos e legítimos proprietários de umas construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde; b) Por despachos do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, datados de 26.6.02, foi determinada a demolição de construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde, de que as requerentes são proprietárias.

x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida analisou em particular o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. perfilhando o entendimento de que o acto praticado pelo Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território não constituía um acto verticalmente definitivo, sendo por isso irrecorrível.

E, sendo irrecorrível o acto cuja suspensão se requer, concluiu a decisão recorrida, resultam do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que não se mostra preenchida a condição da suspensão da eficácia do acto prevista na al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Os recorrentes, nas suas alegações de recurso, entendem não ser esta a melhor doutrina, mas sim aquela segundo a qual do acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto nos arts. 8º e 89º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22.2, ordena demolição de construção, apenas cabe recurso hierarquico facultativo, nunca recurso hierarquico necessário.

Os...

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