Acórdão nº 954/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA: O...

, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre os requerimentos que, em 25-10-96 e 3-10-97, dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), no sentido de lhe ser paga a remuneração e contado o tempo de serviço na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, com efeitos a 16-9-93, ou seja, a data do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Scretária de Estado Adjunta e do Orçamento que havia negado à Recorrente e a outros colegas na mesma situação a transição para aquela categoria.

Em resposta, além de sustentar a legalidade daquele indeferimento, a autoridade recorrida suscitou as questões prévias de falta de objecto do recurso e ilegitimidade da recorrente.

Em fase de alegações, as partes reiteraram, no essencial, as razões expostas nos respectivos articulados.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: I- No nº 2 do artigo 145º CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido diverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.

II- A não se entender assim, o nº 2 do artigo 145º CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do artigo 266º da Constituição).

III- De qualquer modo o despacho de 3-5-96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16-9-93, como resulta do facto da informação nº 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3-5-96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA proferidos nos processos nºs 34 106 e 34 044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.

IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16-9-93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco da legalidade" do acto administrativo.

V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3-5-96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16-3-93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3-5-96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.

VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.

VII- O nº 1 do artigo 7º do DL 274/90, de 7 de Setembro, obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta data.

VIII- Tendo o despacho de 3-5-96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16-9-93, como resulta de todo o exposto, tem aquele...

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