Acórdão nº 968/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA: V...
, residente no Largo...., Moinho das Antas, Oeiras, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre os requerimentos que, em 30-10-96 e 3-10-97, dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), no sentido de lhe ser paga a remuneração e contado o tempo de serviço na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, com efeitos a 16-9-93, ou seja, a data do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Scretária de Estado Adjunta e do Orçamento que havia negado ao Recorrente e a outros colegas na mesma situação a transição para aquela categoria.
Em resposta, além de sustentar a legalidade daquele indeferimento, a autoridade recorrida invocou a falta de objecto do recurso e ilegitimidade do recorrente.
Em fase de alegações, as partes reiteraram, no essencial, as razões expostas nos respectivos articulados.
Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente: I- No nº 2 do artigo 145º CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido diverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o nº 2 do artigo 145º CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do artigo 266º da Constituição).
III- De qualquer modo o despacho de 3-5-96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16-9-93, como resulta do facto da informação nº 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3-5-96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA proferidos nos processos nºs 34 106 e 34 044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação do ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16-9-93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco da legalidade" do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3-5-96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16-3-93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3-5-96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
VII- O nº 1 do artigo 7º do DL 274/90, de 7 de Setembro, obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta data.
VIII- Tendo o despacho de 3-5-96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16-9-93, como resulta de...
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