Acórdão nº 07304/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada "B....., Lda." (adiante Recorrida ou Oponente) contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.775.173$00, proveniente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1995.

1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando como único fundamento da oposição a falta de notificação da liquidação do IRS em cobrança coerciva antes do prazo de caducidade, prevista na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pediu a extinção da execução alegando, em resumo, o seguinte: - só foi notificado da liquidação que deu origem à dívida exequenda em 31 de Janeiro de 2001, como aliás consta da certidão que requereu ao Serviço de Finanças de Mirandela; - «nos termos conjugados dos art.ºs 33.º, n.º 1, do CPT, 45.º, n.º 4, da LGT e 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, caduca o direito à liquidação do IRC respeitante ao ano de 1995 se não for feita a notificação da respectiva liquidação até ao dia 31 de Dezembro do ano 2000» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - assim, é inquestionável a caducidade do direito à liquidação antes da sua notificação; - a tal não obsta o facto de ter sido previamente enviada à sociedade Oponente carta para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que, porque as instalações da Oponente estavam encerradas no dia em que deve ter sido tentada a entrega por parte dos CTT, foi devolvida sem que a Oponente disso se tenha apercebido; - na verdade, sendo pacífico que essa notificação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 38.º, n.º 1, do CPPT, como anteriormente nos do art. 65.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), a notificação só poderia considerar-se efectuada na data da assinatura daquele aviso, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do CPPT; - acresce que o n.º 5 do art. 39.º do CPPT estipula que «no caso de o aviso de recepção não vir assinado por "não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal"»; - «quaisquer que fossem os motivos para a não recepção da carta aquando da tentativa da sua entrega pelos CTT - e, acentua-se, só pode ter sido o facto de as instalações da oponente estarem encerradas -, não se verifica nenhuma circunstância que faça presumir a notificação antes do dia 31/01/2001, havendo, sim, a prova positiva de que a notificação só foi efectuada nesta data».

1.3 Na sentença recorrida a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança, depois de determinar qual o prazo de caducidade aplicável, passou a averiguar qual a data em que a ora Oponente foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda.

a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas, como lhe competia.

Isto, em síntese, porque «não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente, ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança. Ao invés, que só nos últimos três anos é que a empresa entrou em dificuldades, desde que foi abalada por um conjunto de falências que afectaram empresas que, assim, não puderam cumprir perante a «Fernando Oliveira , e Filhos». Modo por que se tornaram incobráveis mais de 30 mil contos. A oponente, por sua vez, chegou a pagar pessoalmente letras que obrigavam clientes da empresa, investindo na empresa valores pessoais, assim se empenhando para tentar ultrapassar tais situações. Passou, até, cheques pessoais para salvar a empresa e manter os postos de trabalho» e «No caso sub judice, ressume dos Autos que a oponente desenvolvia actividade na empresa em causa, empenhada, tida por credível e merecedora de crédito na banca. Não obstante, em 1990, a crise implantou-se no sector da construção civil a que a empresa estava ligada, sendo que esta entrou em colapso quando alguns dos seus clientes faliram sem pagar importâncias que lhe deviam; não a relação de causalidade entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da executada».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) A oponente, durante o período a que respeitam os factos que originaram os impostos em dívida ou durante o período para o seu pagamento, foi gerente de direito e de facto da empresa FERNANDO DE OLIVEIRA & FILHOS, LDA; 2) Sendo responsável subsidiária pelo pagamento das dívidas fiscais da empresa, tinha o ónus da prova de que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, conforme determina o artº 13º, nº 1, do Código de Processo Tributária; 3) Na decisão recorrida foram dados como provados, através de depoimento das testemunhas, factos a provar apenas por documentos ou análise dos elementos da contabilidade da empresa ou da oponente; 4) A prova da falta de culpa da oponente pelo facto de o património da originária devedora se ter tornado insuficiente para satisfação dos créditos fiscais foi muito perfunctória, não sendo suficiente para ilidir a presunção estabelecida na parte final do referido nº 1 do artº do CPT); 5) A decisão de considerar a oponente como parte ilegítima para a execução fiscal instaurada contra FERNANDO DE OLIVEIRA & FILHOS, LDA., não se encontra fundamentada; Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exª.s deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a...

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