Acórdão nº 06778/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Município da Amadora, com sede nos Paços do Município de Amadora, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da Directora-Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública do prédio rústico designado por Posto Central de Avicultura, situado na freguesia de Falagueira Venda Nova, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - o acto cuja suspensão se requer é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos; II - como a própria entidade requerida afirma, a entidade com competência para administrar bens do domínio privado do Estado é a Direcção-Geral do Património, é ela que assegura de forma integrada a gestão e a administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação; III - no caso vertente, a entidade requerida promoveu a alienação do terreno rústico denominado Posto Central de Avicultura, definindo nomeadamente os termos e as condições da alienação; IV - é, pois, o despacho da Srª. Directora-Geral do Património que dá efectivamente início ao processo de alienação do imóvel; V - sendo este, pois, o acto susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos do Município, como tal recorrível; VI - a suspensão da eficácia é um meio processual urgente, que visa acautelar o efeito útil do recurso, evitando que, em determinadas situações, a demora normal do processo possa retirar todo o alcance prático à sentença; VII - a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação; VIII - a jurisprudência tem vindo, de forma uniforme e reiterada, a exigir que os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação "resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto recorrido, não sendo atendíveis danos meramente eventuais ou conjecturais"; IX - ora, no caso vertente, é necessário saber se a execução do acto cuja suspensão se requer, é susceptível, atendendo ao critério da probabilidade, de provocar os danos invocados pelo requerente e se esses danos são irreparáveis ou de difícil reparação; X - o que o requerente pretende é ver suspenso todo o processo de alienação do terreno, na medida em que para o mesmo foram assumidos compromissos que com a sua alienação ficarão irremediavelmente comprometidos; XI - o nexo de causalidade terá necessariamente que ser estabelecido entre a execução deste...

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