Acórdão nº 3661/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M & P ....., Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1990 a 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo do montante global de esc. 87.453.746$00.

    Essas liquidações foram efectuadas após a fixação da matéria colectável (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria tributável e de liquidação confundem-se.

    ) pela Comissão de Revisão, na sequência da reclamação apresentada pela Contribuinte ao abrigo do art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) contra a alteração da matéria colectável feita pela Administração tributária (AT) com recurso a métodos indiciários, após uma visita de fiscalização à Contribuinte e no âmbito da qual concluiu que a contabilidade desta não era merecedora de credibilidade e não reflecte a realidade económica da empresa, sendo que não era possível determinar directa e exactamente o volume de negócios.

    A par da correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários, a AT também procedeu às denominadas correcções técnicas com referência à diferença verificada entre os montantes de imposto referidos nas facturas emitidas e os constantes das declarações periódicas, aos valores de imposto constantes de facturas não contabilizadas e a deduções de imposto consideradas indevidas porque respeitantes a facturas que considerou não corresponderem a operações realmente efectuadas.

    1.2 Na petição inicial, a Impugnante invocou como fundamentos do pedido de anulação das liquidações a «inexistência dos factos tributários subjacentes às liquidações, erro na determinação da matéria colectável e na qualificação e quantificação de tal matéria, bem como do imposto e juros correspondentes, indevidamente considerados em falta, preterição de formalidades legais, vício de forma, violação de lei, desvio de poder e outras ilegalidades referidas no art. 120.º do C.P.T.

    » (()As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ) mediante a alegação que se pode sintetizar (() Síntese feita com recurso a numerosas citações da petição inicial, por sentirmos alguma dificuldade em condensar a argumentação da Impugnante.

    ) nos seguintes termos: - a matéria colectável que declarou foi alterada pela AT com recurso a correcções técnicas e a métodos indiciários, tendo a Contribuinte reclamado ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT; - a Comissão de Revisão, mediante acordo dos vogais, corrigiu para menos os volumes de negócios inicialmente fixados, daí resultando os valores de IVA acima indicados; - acontece que na reclamação de IVA a Contribuinte fez prova «de que nenhuns valores tributários estavam em falta e, consequentemente, nenhum IVA era devido, a liquidar oficiosamente»; - «os valores tributários fixados na Comissão de Revisão são exagerados e, em consequência, são também exageradas as liquidações de IVA e juros compensatórios deles resultantes»; - verificam-se erros na determinação da matéria colectável «em virtude das presunções que serviram de base à determinação da matéria colectável não terem qualquer consistência, nem se ajustarem à realidade»; - «como as presunções feitas não são correctas, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente, também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo»; - «não existe qualquer fundamento legal e válido para presumir os valores tributários considerados em falta e que serviram de base às liquidações oficiosas de IVA que foram exigidas e estão a ser impugnadas, pelo que se verifica a ilegalidade de inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação que está em causa»; - a rectificação operada nas declarações periódicas apresentadas pela Contribuinte «não foi efectuada fundadamente», como o exige o art. 82.º do Código do IVA (CIVA) «pelo que o acto tributário, por falta e errada fundamentação, está inquinado de vício de forma e preterição de formalidades legais, até porque a Administração Fiscal também não demonstrou, sem margem para dúvidas, como exige a citada disposição legal, que foram praticadas quaisquer omissões ou inexactidões nos registos, ou que deles consta um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos», motivo por que «verifica-se também o vício de violação de lei, precisamente o que dispõem os nºs 1 a 4 do artº 82 do CIVA»; - verifica-se também «desvio de poder, apesar de se reconhecerem poderes discricionários nesta matéria à Administração Fiscal, uma vez que, neste caso, os usou com fim diverso daquele para que a lei os referiu, tributar sem qualquer fundamento ou motivo justificado, infundadamente e com margem para dúvidas»; - a matéria tributável «foi determinada por aplicação de presunções ou métodos indiciários aleatórios»; - a fundamentação expendida pela Comissão de Revisão na acta da reunião «é insuficiente para dar a conhecer a quantificação dos factos tributários considerados sujeitos a IVA», motivo por que a respectiva deliberação «está pelo menos insuficientemente fundamentada, o que constitui ilegalidade ou vício que torna nula a deliberação tomada»; - os valores presumidos não têm qualquer correspondência com a realidade e, pelo menos, deverá considerar-se que existe fundada dúvida quanto à existência e quantificação dos factos tributários.

    1.3 Na sentença recorrida começou por considerar-se que, embora sendo admissível a impugnação dos actos de fixação da matéria colectável com base em qualquer ilegalidade, «subsiste uma área que não pode ser sindicada pelos Tribunais, qual seja a margem de livre apreciação da Administração Fiscal no que toca à quantificação dessa matéria colectável», por vezes designada como discricionaridade técnica, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal sindicar os pressupostos de facto de que a Administração partiu para, com base neles, quantificar a matéria colectável. Embora a sentença questione a manutenção desse regime após a entrada em vigor do CPT, sustenta a inaplicabilidade deste aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor.

    Considerou-se depois na sentença recorrida que, face à presunção de legalidade do acto tributário, era à Contribuinte que competia demonstrar a inexistência da matéria colectável ou o erro na sua quantificação e, a final, que a Impugnante não logrou gerar "fundada dúvida" quanto à existência ou quantificação da matéria colectável.

    Mais considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra que estão verificados os pressupostos do recurso aos métodos indiciários, que está fundamentada a decisão de recorrer a esses métodos na fixação da matéria colectável, bem como estão fundamentados os critérios utilizados nessa fixação.

    1.4 A Contribuinte veio recorrer daquela sentença e o recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos.

    1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: « A A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA, e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

    BCom fundamento em que, nessa determinação da matéria colectável existe uma área que não poderá ser sindicada pelos Tribunais, face à margem de livre apreciação da Administração Fiscal, margem essa que subsistirá, mesmo em face do sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, relativamente aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor e, também porque a ora impugnante tinha o ónus da prova e não terá logrado provar o que alegou, foi esta impugnação doutamente julgada improcedente.

    CRelativamente à determinação da matéria colectável por integrar a espécie de acto prejudicial e, por isso, ser destacável para efeitos de recurso contencioso, sempre possível por natural prevalência do n° 4 do art° 268° da Constituição contrariamente ao que foi doutamente julgado, salvo o devido respeito que é muito, os contribuintes podem e podiam impugnar tal matéria colectável.

    DEsta era até a jurisprudência dos doutos Acórdãos de 07-10-87, da 2a Secção do S.T.A. e n° 114/89 - Processo 329/87, da 2a Secção do Tribunal Constitucional, respectivamente in "FISCO" n° 1, 25 e n° 9,23.

    EPor isso, no caso dos autos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, expressa na douta sentença em recurso, a Administração Fiscal não dispunha de qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não pudessem sindicar, mesmo no regime anterior ao do actual Código do Processo Tributário.

    FRelativamente ao sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, nos termos da alínea b) do seu art° 118°, está prevista a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamento dessa impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° desse Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais, pelo que, também não existe qualquer margem de livre apreciação da matéria colectável determinada, por parte da Administração Fiscal, que não possa ser sindicada pelos Tribunais.

    GCom o devido respeito, também não se concorda com a douta opinião expressa na sentença, acerca da reserva de aplicação da sindicabilidade aos actos tributários praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.

    HÉ que, o n° 1 do art° 2° do Dec.Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, refere que este se aplica aos processos pendentes, pelo que, parece-nos, não existirá qualquer razão para que, nesses casos, não seja sindicável a determinação da matéria colectável.

    IParece-nos até que, mesmo que não existisse a...

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