Acórdão nº 6721/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P...., Lda." (adiante Requerente, Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) vem pedir a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo neste processo, formulando a seguinte questão aclaranda: «A não averiguação pelo julgador da primeira instância se dada operação com relevância tributária é real ou fictícia constitui atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário ?» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.2 Isto, nos termos da sua alegação, porque no acórdão cuja aclaração é pedida se formulou a seguinte conclusão com o n.º V: «V - Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT)».

Segundo a Requerente, e em síntese, havendo dúvidas sobre a realização de uma determinada transacção, o princípio da verdade e da justiça material impõe que o Tribunal averigúe da sua existência ou inexistência, tanto mais que a dúvida sobre a existência e a quantificação de um facto tributário deve ser a resultante, não apenas da prova produzida pelas partes, mas também daquela por cuja produção se impõe ao juiz diligenciar, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), «preceito que consagra o princípio do inquisitório pleno no processo judicial tributário».

Mais considera a Requerente que a sentença da primeira instância «ficou muito aquém da realização dos princípios da verdade e da justiça material, contentando-se com a impossibilidade de prova pela recorrente e, logo, absorvendo integralmente a posição da AT», motivo por que nas alegações do recurso que interpôs daquela sentença questionou «se tinha sido dado cumprimento ao princípio do inquisitório, uma vez que não foram ordenadas pelo Tribunal de 1.ª Instância a realização de quaisquer diligências tendentes ao cabal esclarecimento da questão controvertida».

Assim, conclui a Requerente, «parece resultar claro que a conclusão V (quinta) do Douto Acórdão, que havia de dar resposta às considerações da recorrente ora explanadas, acaba por enunciar um princípio de direito tributário sem que a sua análise...

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