Acórdão nº 61494/93 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (RFP, adiante também Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância da sentença proferida no processo acima identificado e que absolveu a sociedade denominada "A...., Lda." (adiante Recorrida, Arguida ou Contribuinte) da acusação pela qual a Fazenda Pública lhe imputou a prática dos seguintes factos, que considerou integrarem uma infracção fiscal prevista e punida pelos arts. 3.º, n.º 1, 24.º e 67.º do Código do Imposto de Capitais (CIC): - a Arguida exerceu a actividade de "postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados a viação auto", pela qual se encontrava tributada em Contribuição Industrial, Grupo A, na Repartição de Finanças de Vila Nova de Poiares; - durante os exercícios dos anos de 1982 e 1983 entregou ao seu sócio gerente Cassiano Alves Bandeira, por débito na conta "23.06.01 Cassiano Alves Bandeira" as importâncias constantes da relação de fls. 3, o que constitui um mútuo, nos termos do § 1.º do art. 3.º do CIC, não tendo solicitado o manifesto dentro do prazo referido no art. 24.º do mesmo código.

1.2 Considerou-se naquela sentença, em síntese, que da prova produzida resulta que as referidas importâncias foram entregues pela Arguida ao seu sócio gerente, não a título de empréstimo, mas antes como restituição de abonos ou suprimentos que lhe haviam sido feitos por este.

1.3 Inconformado com essa sentença, o RFP junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra dela recorreu para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, alegando e formulando as seguintes conclusões: «

  1. Da análise da conta-corrente de fls. 3 dos autos vem por demais evidenciada uma situação de saldo devedor do sócio Cassiano para com a empresa, cifrado em mais de 20.000 contos, durante o período de Outubro de 1982 a 31 de Dezembro de 1983.

  2. Da prova documental e testemunhal entretanto trazida aos autos não se conclui que as importâncias lançadas a débito do sócio Cassiano o foram a título de pagamento de empréstimos contraídos pela arguida com este sócio.

  3. Não estão, deste modo, ilididas as presunções legais estabelecidas no parágrafo 1º do artº 3º e no artº 14º, ambos do Código do Imposto de Capitais» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Arguida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.6 No acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que conheceu do recurso considerou-se que o saldo da conta corrente em causa nunca se revelou favorável à empresa ao longo do período a ter em conta, motivo por que, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, «não se vê como se poderá defender que tais pagamentos se destinavam unicamente a saldar dívidas da sociedade para com o sócio», sendo que «o que parece lógico é que os saldos de caixa da empresa eram por vezes insuficientes para efectuar os pagamentos pelo facto de ela depositar o dinheiro na conta do sócio, obrigando este, quando tal era necessário, a prover a empresa com os necessários fundos». Assim, não aceitou o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que as entregas feitas pelo sócio à empresa fossem suprimentos ou financiamentos para fazer face a dificuldades económicas desta.

Consequentemente, considerou-se naquele acórdão que «as quantias lançadas a débito na conta corrente se presumem como mútuo concedido pela sociedade ao sócio, o qual, atenta a não ilisão da presunção legal [do art. 3.º, § 1.º, do CIC], fica sujeito à incidência de imposto de capitais nos termos do art. 3.º n.º 1 do referido Código [do Imposto de Capitais]».

Assim, considerou-se também no referido acórdão verificada a infracção imputada à Arguida, ou seja, a falta de manifesto desse mútuo, se bem que a infracção tenha sido considerada prescrita, por força do disposto no art. 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pela Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Face a este entendimento, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, declarado extinto por prescrição o procedimento judicial relativamente à transgressão e condenada a Arguida no pagamento do imposto de capitais dos anos de 1982, 1983 e 1984, imposto extraordinário e juros compensatórios liquidados no processo de transgressão.

1.7 Desse acórdão recorreu a Arguida para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, para além do mais, nulidade por omissão de pronúncia por, na sua perspectiva, o Tribunal Tributário de 2.ª Instância não ter conhecido a questão de facto, invocada na contestação e nas contra alegações para aquele Tribunal, de que a conta corrente referida na acusação não correspondia à realidade, nomeadamente porque não continha os lançamentos das quantias entregues pelo sócio à sociedade mediante depósito de cheques daquele na conta bancária desta, no total de 33.900 contos, e porque ocorreu um lapso no lançamento, a débito da sociedade, da quantia de 20.000 contos, pois o mesmo foi feito com data de 31 de Dezembro de 1983 quando o documento que lhe serviu de base está datado de 2 de Novembro de 1982 (cfr. as conclusões D) a I) e M) a O) do recurso interposto pela Arguida do acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de 2.ª Instância).

1.8 O Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, julgou verificada a invocada nulidade do acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

Isso, porque considerou que «tais factos [relativamente aos quais se considerou haver omissão de pronúncia] têm a maior relevância na determinação do saldo credor (ou devedor) da sociedade, aquele que foi presumido como constituindo o mútuo sobre cujos rendimentos presumidos incidiria o imposto de capitais impugnado e que não existiria se o referido saldo fosse sempre devedor, como refere a recorrente [a Arguida]».

Assim, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo «anular a decisão sob recurso», ou seja, o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

1.9 O processo foi remetido ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra (() Como procuraremos adiante explicar, esta remessa deu-se por lapso uma vez que o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

), onde foi proferida nova sentença, julgando prescrito o procedimento judicial pela infracção imputada à Arguida e julgando «improcedente a acusação, com a...

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