Acórdão nº 01192/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pelo qual foi considerada improcedente a excepção de caso julgado suscitada pela Ré, ora recorrente na acção administrativa comum que lhe moveu Vitalina .....
Alegou, em síntese, o seguinte: 1ª - A presente acção judicial é em tudo idêntica à acção proposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa e que aí correu os seus termos, no 2º Juízo, 2ª secção, sob o n.º 356/97: ambas têm os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
-
- Aquela acção, depois de o Tribunal de Conflitos ter decidido que era o Tribunal de Trabalho o competente para decidir o pleito, veio a ser julgada totalmente improcedente; 3ª - Deve, face ao exposto, ser revogado o despacho saneador sub judice, absolvendo-se da instância a ora recorrida, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer de mérito.
A recorrida contra-alegou, afirmando que se limitou a seguir a indicação que, no anterior processo, tinha sido dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e defendendo, assim, a decisão da 1ª Instância.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
*No acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27.2.2002, a fls. 93-101, decidiu-se o seguinte: "Para atingir a conclusão de que o tribunal do trabalho era incompetente para conhecer da acção, o acórdão recorrido estribou-se numa série de considerandos, que podem resumir-se do seguinte modo: A Autora e ora recorrente era desde 8.4.80 funcionária pública do Estado, por nessa data ter ingressado no quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro. Na altura em que iniciou funções ao serviço da Ré, a Autora desempenhava, no regime de comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão na mesma Direcção-Geral. O ingresso na empresa Ré deu-se no regime de comissão de serviço, autorizado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, o que implica o exercício temporário de funções diversas da sua categoria profissional, com regresso às funções anteriores quando a comissão terminasse. Das disposições legais ao abrigo das quais a Autora foi nomeada -arte. 32° do Dec.-Lei n° 270/76, de 8.4 (Bases Gerais das Empresas Públicas) e 53° do Dec.-Lei n° 331/81, de 7.12 (Estatuto da INCM) resulta que à Autora teria de contar-se todo o tempo prestado em comissão de serviço naquela empresa pública como prestado no quadro de origem do funcionalismo público, logo sujeito ao regime do Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço regulada no Dec-Lei n° 404/91, de 16.10, nem a LCCT aprovada pelo Dec-Lei n° 64-A/89, de 27.2. Não se estabeleceu entre Autora e Ré qualquer vínculo jurídico-laboral ou de contrato individual de trabalho, pois a aquela nunca perdeu a sua condição e estatuto de funcionária pública pelo facto de, por um acto administrativo, ter passado a exercer, temporariamente, funções numa empresa pública, sem nunca ter sido contratada por esta. Terminada a comissão voltou, naturalmente, ao lugar de origem, sem qualquer quebra do respectivo vínculo. Como qualquer outro funcionário nomeado, em comissão de serviço, para exercer funções numa empresa pública, a Autora jamais poderia passar ao quadro dessa empresa - tal como o trabalhador de empresa pública chamado a exercer funções em comissão de serviço no Estado não adquire por esse facto vínculo à função pública. Não havendo, assim, sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, o tribunal competente não pode ser o tribunal do trabalho.
Os fundamentos do acórdão impugnado, que acabam de sintetizar-se, não enfermam, em si mesmos, de qualquer incorrecção ou desacerto que os sujeite a uma censura directa. O que acontece é que não são idóneos para alicerçar o julgamento quanto à competência do tribunal, que terá de ser determinada por critérios diferentes.
Efectivamente, é em função dos termos em que a acção é proposta, mormente do pedido que perante o tribunal se formula, que se afere...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO