Acórdão nº 01192/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pelo qual foi considerada improcedente a excepção de caso julgado suscitada pela Ré, ora recorrente na acção administrativa comum que lhe moveu Vitalina .....

Alegou, em síntese, o seguinte: 1ª - A presente acção judicial é em tudo idêntica à acção proposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa e que aí correu os seus termos, no 2º Juízo, 2ª secção, sob o n.º 356/97: ambas têm os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  1. - Aquela acção, depois de o Tribunal de Conflitos ter decidido que era o Tribunal de Trabalho o competente para decidir o pleito, veio a ser julgada totalmente improcedente; 3ª - Deve, face ao exposto, ser revogado o despacho saneador sub judice, absolvendo-se da instância a ora recorrida, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal para conhecer de mérito.

A recorrida contra-alegou, afirmando que se limitou a seguir a indicação que, no anterior processo, tinha sido dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e defendendo, assim, a decisão da 1ª Instância.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

*No acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27.2.2002, a fls. 93-101, decidiu-se o seguinte: "Para atingir a conclusão de que o tribunal do trabalho era incompetente para conhecer da acção, o acórdão recorrido estribou-se numa série de considerandos, que podem resumir-se do seguinte modo: A Autora e ora recorrente era desde 8.4.80 funcionária pública do Estado, por nessa data ter ingressado no quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro. Na altura em que iniciou funções ao serviço da Ré, a Autora desempenhava, no regime de comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão na mesma Direcção-Geral. O ingresso na empresa Ré deu-se no regime de comissão de serviço, autorizado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, o que implica o exercício temporário de funções diversas da sua categoria profissional, com regresso às funções anteriores quando a comissão terminasse. Das disposições legais ao abrigo das quais a Autora foi nomeada -arte. 32° do Dec.-Lei n° 270/76, de 8.4 (Bases Gerais das Empresas Públicas) e 53° do Dec.-Lei n° 331/81, de 7.12 (Estatuto da INCM) resulta que à Autora teria de contar-se todo o tempo prestado em comissão de serviço naquela empresa pública como prestado no quadro de origem do funcionalismo público, logo sujeito ao regime do Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço regulada no Dec-Lei n° 404/91, de 16.10, nem a LCCT aprovada pelo Dec-Lei n° 64-A/89, de 27.2. Não se estabeleceu entre Autora e Ré qualquer vínculo jurídico-laboral ou de contrato individual de trabalho, pois a aquela nunca perdeu a sua condição e estatuto de funcionária pública pelo facto de, por um acto administrativo, ter passado a exercer, temporariamente, funções numa empresa pública, sem nunca ter sido contratada por esta. Terminada a comissão voltou, naturalmente, ao lugar de origem, sem qualquer quebra do respectivo vínculo. Como qualquer outro funcionário nomeado, em comissão de serviço, para exercer funções numa empresa pública, a Autora jamais poderia passar ao quadro dessa empresa - tal como o trabalhador de empresa pública chamado a exercer funções em comissão de serviço no Estado não adquire por esse facto vínculo à função pública. Não havendo, assim, sujeição ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, o tribunal competente não pode ser o tribunal do trabalho.

Os fundamentos do acórdão impugnado, que acabam de sintetizar-se, não enfermam, em si mesmos, de qualquer incorrecção ou desacerto que os sujeite a uma censura directa. O que acontece é que não são idóneos para alicerçar o julgamento quanto à competência do tribunal, que terá de ser determinada por critérios diferentes.

Efectivamente, é em função dos termos em que a acção é proposta, mormente do pedido que perante o tribunal se formula, que se afere...

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