Acórdão nº 5896/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A....

, id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra a deliberação proferida, em 21.02.01, pela Alta Autoridade Para a Comunicação Social sobre participação de António José Moreira Pires, determinando a publicação de uma carta por este dirigida ao jornal "Expresso", ao abrigo do direito de resposta, na mesma página em que fora publicada o artigo da autoria de Carlos Amaral Dias, sob o título "Integrismo à Portuguesa", ao qual visa responder, e que tal publicação seja antecedida da indicação de que é imposta por uma deliberação da AACS.

Imputa-lhe, o vícios de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 38º da CRP, 25º, 26º e 27º da Lei n. 2/99 (lei de imprensa), em síntese, porque a carta do interessado não pode ser entendida como exercício do direito de resposta.

2.

A entidade recorrida e o interessado particular, nas respectivas respostas pugnam pela manutenção do acto.

3.

Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do RSTA, as partes concluíram: 3.1 O Recorrente: «

  1. O direito de resposta - direito eventualmente potestativo que é - nasce na esfera jurídica do interessado, uma vez preenchidos os pressupostos seguintes, no sistema misto que o caracteriza em Portugal b) conter o texto afirmações de facto, opiniões ou juízos de valor, erróneos ou inverídicos, c) que atentem contra a honra, bom nome e consideração do interessado, d) causando-lhe, consequentemente, danos ou prejuízos.

  2. No caso dos autos, a carta dirigida por Moreira Pires ao Recorrente contém um comentário a uma crónica publicada no jornal, que, aliás, confirma a interpretação que Amaral Dias extraiu do texto daquele publicado no Diário de Coimbra.

  3. Em lado algum refere Moreira Pires ter Amaral Dias distorcido o seu pensamento, lhe atribui opiniões, afirmações de facto ou juízos de valor erróneos ou inverídicos; g) Em lugar algum refere ter Amaral Dias atentado contra a sua honra, bom nome e consideração; h)Em lugar algum manifesta ter-lhe aquela crónica causado danos ou prejuízos.

  4. Assim, não pode tal carta ser entendida como susceptível de se enquadrar no exercício do direito de resposta.

  5. Aliás, o direito de resposta - sob pena de abuso de direito - não pode fazer do respondente, cronista de uma qualquer publicação periódica.

  6. Ao deliberar em contrário, violou a Alta Autoridade recorrida o disposto: nos art°s 38 da CRP; nos art°s 25, 26 e 27 da Lei de Imprensa.

  7. O acto recorrido encontra-se, pois, inquinado do vício de violação de lei.

  8. A autoridade recorrida: « A) O recorrente não informou o titular do direito de resposta da recusa de publicação da mesma, nos termos solicitados, conforme dispõe o art° 26°, n° 7 da Lei de Imprensa, pelo que caducou o direito a recusar essa publicação; B) A lei não distingue géneros jornalísticos quando define o instituto do direito de resposta; C) A deliberação foi tomada pela autoridade recorrida ao abrigo das disposições constantes dos art°s 3°, alínea i), 4°, alínea c) e 7° da Lei n° 43/98, pelo que não enferma de qualquer vício de violação da lei; c) O interessado particular: « A) A assunção do direito de resposta na esfera jurídica do contra - interessado não é , de modo algum, afectada pelo conteúdo, sentido e significado do escrito utilizado no exercício desse direito que, desde que no âmbito do assunto, será livre; B) De facto, a Lei n.° 2/99 de 13 de Janeiro não fixa ou define conteúdo qualitativo ao exercício do direito de resposta, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente; C) O que releva é que a referida lei concede o direito de resposta a quem tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas que possam afectar a sua reputação e boa fama."; D) O escrito de António Moreira Pires foi grosseiramente deturpado no artigo de Carlos Amaral Dias publicado em 8 de Dezembro de 2000; E) O "Expresso" publicou a carta de António Moreira Pires como se de simples correspondência se tratasse, desrespeitando o disposto na Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro.

    » 4.

    O MP é de parecer que o recurso merece provimento, em síntese, porquanto, «a previsão legal não compreende, rectificação de opinião, mas tão só matéria de facto, referências de facto inverídicas ou erróneas», e « a veracidade do escrito só é susceptível de demonstração factual e não opinativa», pelo que «não tendo sido invocados pela autoridade recorrida, nem pelo recorrido particular, qualquer erro ou falsidade de natureza factual, a deliberação recorrida é ilegal e é igualmente inaceitável a tese da recorrida de que o juízo sobre a natureza ofensiva de um escrito compete unicamente ao interessado, porque deve ser objectivado e concreto, sob pena de se cair no domínio da pura arbitrariedade subjectiva e esmagar a liberdade de imprensa em nome do puro interesse egoístico e censório de qualquer indivíduo, fazendo letra morta dos princípios constitucionais sobre a matéria de direitos, liberdades e garantias.

    De resto, o interessado não invocou sequer a natureza ofensiva do escrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT