Acórdão nº 07396/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Pereira Esteves
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA veio pedir, ao abrigo da al. c) do art. 40º do ETAF, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do despacho normativo nº 867/03/MEF, de 5-08-2003, da Ministra de Estado e das Finanças, com fundamento na violação do DL 116/85, de 19-12, e da Lei 23/98, de 26-05, e na manifesta inconformidade com os nºs 1 e 5 do art. 112º e nº 1 e al. a) do nº 2 do art. 56º da CRP, alegando para o efeito, em síntese, que: - O Governo tentou, designadamente através dos nºs 1 a 8 do art. 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30-12, (OGE), introduzir alterações ao Estatuto de Aposentação sem que, previamente, tivesse procedido à negociação obrigatória, na matéria em causa, com os sindicatos, conforme nº 3 do art. 56º da CRP e art. 6º, al. b) da Lei 23/98, de 26-05; - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade formal daquelas disposições pelo Acórdão nº 360/2003 do Tribunal Constitucional, Proc. nº 13/2003, publicado no DR, 1ª Série-A, de 7-10-2003, o despacho recorrido, atento o seu preâmbulo, visaria disciplinar a apreciação de situações de aposentação requeridas nos termos do DL 116/85, de 19-04, dada a represtinação deste diploma decorrente daquela declaração de inconstitucionalidade; - Contudo, através de tal despacho, o Governo pretendeu impedir a aposentação de vários trabalhadores como teria impedido com o art. 9º do citado DL 32-B/2002, conseguindo, por aquela via, não aplicar o DL 116/95, sem proceder á sua revogação; - O despacho recorrido contém, por isso, normas regulamentares com imediata produção de efeitos independentemente de acto administrativo ou decisão jurisdicional de aplicação, pelo que constitui, efectivamente, um acto normativo com eficácia "erga omnes" e de integração de normas que se dispõe interpretar, mesmo sem publicação em Diário da República, o que, no entanto, não tem impedido a sua aplicação no caso concreto; - Desta feita, a passagem à situação de aposentação já não depende do diploma legal que a permite, mas do apertado crivo do Despacho posto em crise que se apresenta como um verdadeiro regulamento, em termos que represtina o DL 32-A/2002, o que, para além de ser ilegal por violação do DL 116/85 e da Lei 23/98, viola manifestamente os nºs 1 e 5 do art. 112º da CRP e a al. a) do nº 2 do art. 56º da CRP (por não ter sido previamente negociado com as associações sindicais nos termos da Lei 23/98, de 26-05).

A Autoridade Recorrida sustenta, na sua resposta, a legalidade do despacho, em síntese, com fundamento em que: - O Despacho em causa foi emitido pelo membro do Governo, que, de acordo com o art. 182º da CRP, é o órgão superior da Administração Pública, tendo a Ministra de Estado e das Finanças, que herdou da Reforma do Estado e da Administração Pública, competência em matéria de administração pública, nos termos do art. 9º, nº 3 do DL 120/2002, de 3-05, na redacção introduzida pelo DL 119/2003, de 17-06, pelo que, no exercício dessa competência, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, o sentido em que deve ser aplicado o DL 116/85, o qual não esclarece em que situações se deve entender não haver prejuízo para o serviço; - Tal despacho limita-se a regulamentar os pedidos de aposentação antecipada requeridos ao abrigo do DL 116/85 em perfeita conformidade com este diploma, não estando ferido de inconstitucionalidade, nem violando, designadamente os nºs 1 a 5 do art. 112º da CRP e nº 1 alínea a) do nº 2 do art. 56º da CRP.

Posteriormente, a fls 56, a Autoridade Recorrida veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que o seu despacho nº 867/03/MEF foi retirado da ordem jurídica, por caducidade, uma vez que a norma, no contexto da qual foi proferido (DL 116/85), foi revogada pela Lei nº 1/2004, de 15-01.

Ouvido o Recorrente nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, veio opor-se àquela pretensão, alegando, em síntese, que: A declaração de ilegalidade daquela norma será sempre a única forma dos representados do ora requerente puderem vir a ser ressarcidos dos prejuízos causados por tal despacho, designadamente aqueles que não tendo qualquer deliberação sobre os seus processos de aposentação ficaram impossibilitados de interpor os competentes recursos contenciosos; Todos os pedidos de aposentação entrados antes da entrada em vigor da Lei 1/2004 terão de ser atendidos à luz da lei vigente à data do pedido, o que se traduz num direito à aposentação dos representados do requerente nos termos do DL 116/85; - A declaração de ilegalidade do despacho recorrido mantém, por isso, utilidade, pois garantirá que as situações a que se reportam os factos não fiquem abrangidas por norma do mesmo manifestamente ilegal.

O Exmº Magistrado do Ministério Público, aderindo ao acórdão do STA de 15-03-2005, proc. nº 933/04, que decidiu em caso em tudo idêntico ao presente, transcreveu o sumário do mesmo: «I- A caducidade de um despacho normativo, por revogação da lei por ele regulamentada, implica em regra a inutilidade superveniente da lide, dado que a respectiva declaração de ilegalidade em princípio "só produz efeitos a partir do trânsito em julgado" - art. 11º do ETAF.

II- Somente por razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma, ou a momento ulteior - art. 11º...

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