Acórdão nº 07350/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, de 10-9-2002, que indeferiu liminarmente o arresto de bens de José ..., devidamente identificado nos autos - cf. fls. 74 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 77 a 80.

a) A Administração Fiscal beneficia da presunção legal consignada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que não necessita de provar os factos consubstanciadores do "fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis", circunstância prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, por via do disposto nos artigos 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil.

b) A dívida de IVA em causa radica numa falta de liquidação e de consequente entrega nos cofres do Estado, imposto este que, por natureza e por lei, o requerido (sujeito passivo de IVA) estava obrigado a liquidar, a repercutir a terceiros e a entregar nos cofres do Estado, obrigações que, contudo, não satisfez, em contravenção às normas legais aplicáveis do RITI/CIVA.

c) Em causa está o incumprimento das obrigações de liquidação, repercussão a terceiros e pagamento de IVA por parte do requerido, o que basta à verificação in casu da hipótese do n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, assim, da circunstância prevista na alínea a) do n.º 1 desse artigo, como pressuposto de decretação do arresto.

d) Por via de uma inadequada qualificação das obrigações, decorrentes do relato da Inspecção Tributária, o despacho recorrido violou o n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, denegando à Fazenda Pública a presunção legal aí contida.

Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que julgue procedente o pedido de arresto.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser dado provimento ao presente recurso - cf. fls. 88.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, do despacho recorrido, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se deve, ou não, subsistir o despacho recorrido, sob o fundamento por que foi proferido.

  1. O arresto é uma das providências cautelares avulsas admitidas em processo judicial tributário a favor da Administração Tributária - cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Segundo os termos do disposto no artigo 136.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, o representante da...

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