Acórdão nº 6914/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 B...

devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e de IVA, ambas do exercício do ano de 1996.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- A douta decisão recorrida não conheceu de todos os factos alegados pela impugnante respeitantes á violação de determinadas correcções na adopção dos Métodos indirectos de Avaliação de Matéria Tributável, o que origina insuficiência ou falta de pronuncia sobre as questões suscitadas.

  1. - Não conhecendo de todos os factos alegados pela impugnante, não teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos Métodos Indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados, não conhecendo ainda que, 3.- Na formação do acto tributário, com base na liquidação apurada pelos Métodos Indirectos, foram preteridos os principio da verdade material que afastaram o principio da objectividade.

  2. - A produção da prova em sede de procedimento de revisão, sem a intervenção do perito independente, mesmo que na ausência de publicação das listas oficiais, não legitima o acto tributário, por na ausência de vinculação legislativa expressa, não ter validade e eficácia jurídica.

  3. - A verificação de vícios de forma e de violação da lei, consubstanciado na preterição de formalidades legais, determina a anulação do acto da liquidação adicional 6.- A falta de intervenção do Perito independente constitui um vício de forma e de violação da lei.

Foram assim violados os preceitos dos artigos 16°, 53°, e 58° do CIRC e artigos 87°, 90°, n.º l al) a), c) e f) e 91° da LGT: Nestes termos entende que deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências, que por nossa iniciativa se subordinam a alíneas: a)- Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à impugnante relativamente ao exercício de 1996, foram-lhe efectuadas correcções, por recurso a métodos indiciários, ao lucro tributável, bem como à matéria colectável de IVA.

b)- A fundamentação de tais liquidações é a que consta do relatório de inspecção constante de fls. 38 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

c)- Notificada da fixação da matéria colectável, a impugnante deduziu pedido de revisão, ao abrigo do art. 91° da Lei Geral Tributária (LGT), o qual foi decidido nos termos constantes da acta constante de fls. 16 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

d)- Nessa sequência, foram efectuadas as liquidações adicionais ora em crise, relativas a IRC e IVA, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 23.767.501 $00.

*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 13 a 71 dos autos.

*FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem considerações pessoais da impugnante ou conclusões de facto e/ou direito.

*2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1º.- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, «não conheceu de todos os factos alegados pela impugnante respeitantes á violação de determinadas correcções na adopção dos Métodos indirectos de Avaliação de Matéria Tributável, o que origina insuficiência ou falta de pronuncia sobre as questões suscitadas» e «Não conhecendo de todos os factos alegados pela impugnante, não teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos Métodos Indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados, não conhecendo ainda que, não conhecendo ainda que na formação do acto tributário, com base na liquidação apurada pelos Métodos Indirectos, foram preteridos os principio da verdade material que afastaram o principio da objectividade.» (cfr. conclusões com os n.ºs. 1, 2 e 3); 2º.- Saber se o acto tributário padece dos vício de forma e de violação de lei derivadas da falta de intervenção de perito independente em sede de procedimento de revisão ( conclusões 4ª a 6ª).

* Assim: 2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA O Recorrente sustenta, no fundamental, que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, tendo o recorrente alegado, quer na reclamação quer na impugnação judicial, erro quanto aos pressupostos de facto em que se baseou a liquidação que serviram de base à presunção do volume de serviços prestados, os factos pertinentes não foram vertidos na douta sentença recorrida.

Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

O juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).

Como é jurisprudência pacífica, consagrada, por todos, nos acórdãos do Pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 1995 e de 6 de Dezembro do mesmo ano, proferidos nos recursos com os n.ºs 5239 e 5780, publicados no Apêndice ao Diário da República de 31 de Março de 1997, págs. 36 a 40, e de 14 de Abril do mesmo ano, págs. 159 a 166, a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas. Assim, e porque o conceito de "questões", não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.

O Mº Juiz « a quo», depois de afirmar que incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo...

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