Acórdão nº 5073/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M...

, id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 24.08.00, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação, pelo Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral de Saúde, de 12.02.98, da lista de classificação final do júri do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral da Administração Regional de Saúde do Algarve, aberto por aviso publicado no D.R. II série n. 33 de 08.02.96, p. 1968.

Imputa-lhe, em síntese, os seguintes vícios: - a substituição do Presidente do júri do concurso violou o art° 6° do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n° 377/94,de 14.6, dado que foi feita ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 15° do CPA, em vez de o ter sido nos termos daquela norma regulamentar; - o despacho de substituição, da autoria do júri do concurso, está, também, ferido de falta de fundamentação por dele não constarem os factos conducentes à conclusão de que o novo presidente era, de facto, o vogal mais antigo, nem se saber se foi esse o motivo da sua designação para a presidência daquele órgão; - o júri elaborou novos critérios de avaliação e métodos classificativos depois de ter tomado conhecimento dos processos de candidatura, violando, assim, o princípio da imparcialidade isenção e transparência administrativas, consagrado no art° 266°, n° 2 da CRP e no art° 6° do CPA; - foi violado o disposto no art° 24°, n° 2 do CPA, porquanto não consta das actas do júri que envolveram as avaliações dos candidatos que as respectivas deliberações tenham sido efectuadas por escrutínio secreto; - no critério de avaliação do zelo e assiduidade foi decidido pelo júri que, por não haver notações periódicas do desempenho dos médicos, iria utilizar o seu conhecimento pessoal ou institucional dos candidatos, para atribuir a cotação que achasse justa, numa escala de 0 a 5; - este critério, baseado no conhecimento pessoal dos candidatos, viola os princípios constitucionais previstos nos artºs 47º, n. 2 e 266º, n. 2 da C.R.P.

  1. A entidade recorrida na respectiva resposta pugna pela manutenção do acto.

  2. Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do RSTA, as partes concluíram como nos articulados.

  3. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do alegado vício referente à alteração da composição do júri.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 5.

    FACTOS: A - O recorrente foi opositor no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aberto por aviso publicado no DR II Série, n.33, de 08.02.96 (fls.36 e 46).

    B- Na sua reunião de 21.11.96 o Júri elaborou a grelha de avaliação dos candidatos definindo a respectiva fundamentação (acta nº1 e respectivo anexo, a fls. do p.i.): C - Em 4.12.96, o Júri verificou a documentação apresentada pelos candidatos e elaborou a lista final dos candidatos admitidos que enviou à Direcção-Geral de Saúde a fim de ser publicada em Diário da República (acta n. 2 a fls. 43/47).

    D - Em 20.01.97 o júri procedeu à análise dos "curricula" dos candidatos (acta n.3).

    E - Após entrevista, em 14/02/97 o júri deliberou relativamente ao recorrente que o mesmo não conseguiu suprir as falhas quer do seu desempenho quer do seu trabalho, tendo-lhe atribuído a classificação final de 7,1 valores (Acta n° 4 ).

    F - Foi então elaborado projecto de lista classificativa final dos candidatos aprovados e não aprovados, em 07/03/97, e enviada ao Director-Geral da Saúde para homologação e divulgação(Acta n° 5 ).

    G - O Director-Geral da Saúde devolveu esse projecto para revisão de determinados aspectos e «melhor instrução do processo concursal» (despacho de 18/04/97 do Subdirector-Geral da Saúde, enviado por oficio n° 6860, de 24/04/97 ).

    H - O Presidente do júri pediu escusa das funções que vinha desempenhando enquanto membro daquele, por motivos de saúde, e na deliberação de 30/06/97, nos termos dos art°. 15° n° 2 do C.P.A. foi substituído pelo vogal Dr. Álvaro José Alves Pereira, (Acta n° 6 ).

    I - Por deliberações do júri de 2.07.97 e...

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