Acórdão nº 01407/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

QUERCOS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de aclaração de sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dele vem recorrer concluindo como segue: I. Por Sentença de 10 de Outubro de 2005 o Tribunal a quo decidiu: "Pelo exposto e ao abrigo dos artºs 104° ss do CPTA e do artº 17° da LADA, julgo procedente a presente intimação e determino que, em 5 dias úteis, o titular do cargo de Presidente da Câmara Municipal da Câmara de Lobos satisfaça aquele pedido do requerente." II. Porém, face ao teor do pedido formulado nos autos, face ao teor da matéria de facto provado e face à ausência de decisão expressa que comportasse a intimação contida na 2a parte do requerimento (supra al. b)), em 26 de Outubro de 2005, a ora recorrente apresentou, nos presentes autos, um requerimento onde requereu a aclaração da Sentença.

  1. Resulta dos autos, designadamente do Despacho de 23.11.2005, que pôs fim aos presentes autos, que o Mmo. Juiz a quo não decidiu o pedido de aclaração da Sentença que lhe foi dirigido pela recorrente em 26.10.2005.

  2. Esta omissão cerceou o direito de recorrer daquela Sentença por parte da ora recorrente, que continua sem saber se o seu pedido de consulta do processo de licenciamento em causa foi ou não deferido e em que condições.

  3. Assim, e de acordo com o art.° 668°, n.° l al. d) do CPC o Despacho ora recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

  4. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Despacho ora recorrido, o ofício de 18.10.2005 junto aos autos pelo recorrido, é uma reedição dos ofícios anteriores, os quais nada tem a ver com o pedido formulado nos presentes autos (cfr. fls 12 e 22 dos autos ); VII. Porém, e contra todas estas evidências, o Tribunal considerou, por Despacho de 23 de Novembro de 2005 que a Sentença de 10.10.2005 se encontrava cumprida e que o "ofício (de 18.10.05) não é uma repetição dos outros." VIII. A Sentença de 10.10.2005, intimou o recorrido a emitir, no prazo de 5 dias, os elementos solicitados pela recorrente em 27.07.2005, os quais constituem elementos avulsos do referido processo de licenciamento.

  5. A recorrente foi notificada de um ofício (o de 18.10.2005) que a informa que "Cópia do processo de licenciamento do empreendimento hoteleiro a construir no Cabo Girão" está disponível mediante o pagamento da quantia ali indicada.

  6. Ora, é por demais manifesto que em nenhum momento dos presentes autos a...

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