Acórdão nº 6678/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "A....., Lda.

", com sede na R...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 27/8/2002, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Ao indeferir o requerimento de suspensão de eficácia com o fundamento em que não estava verificado o requisito da existência de prejuízo de difícil reparação decorrentes da execução do acto, a sentença do Tribunal "a quo" violou o disposto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pois interpretou o citado inciso no sentido de só os prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária poderem ser considerados como de difícil reparação, para além de não ter tido em linha de conta prejuízos efectivos decorrentes da imediata execução do acto alegados pela ora recorrente. Tal preceito deverá ser objecto de uma interpretação conforme ao princípio Constitucional da tutela jurisdicional efectiva, sendo considerados também como de difícil reparação os prejuízos irreversíveis sofridos pela requerente.

II A sentença recorrida violou igualmente o disposto no art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA, ao considerar que da suspensão do acto requerido decorreria grave lesão do interesse público, pois não se encontra em causa, no acto suspendendo, qualquer interesse público dado que o conteúdo deste vai muito para além do que a fundamentação de facto de que se apropria justificaria e porque a complexidade dos interesses públicos e privados em conflito no caso "sub judice" imporia uma decisão diversa nos termos expostos.

III Tendo em conta que o objecto do recurso da decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia abrange, como tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais Administrativos, o próprio pedido de suspensão (cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo STA de 5/12/96 P. 041341 e Ac. STA de 10/9/97 P. 047222), deverá o Tribunal em consequência o Tribunal "ad quem" deferir o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo ora recorrente" O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA.

A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, em virtude de esta não ter conhecido da questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pela entidade requerida na sua resposta.

As partes foram nitificadas para se pronunciarem sobre esta questão da nulidade da sentença, só a recorrente o tendo feito, nos termos constantes do articulado de fls. 191 a 194 dos autos, onde concluiu o seguinte: "I Não deve este Tribunal pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada pela autoridade requerida na sua resposta, pois esta já foi apreciada e decidida, ainda que apenas implicitamente, na sentença recorrida; II Caso assim não se entenda, deve a questão prévia em causa ser considerada improcedente pelas razões expostas no requerimento da ora recorrente que deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 14 de Outubro de 2002 e reiteradas supra".

Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à...

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