Acórdão nº 07192/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xJosé ..., casado, Chefe da PSP, residente na ...., Loures, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 8 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento tácito do Senhor Director Nacional da PSP, relativo à reclamação apresentada contra a lista de antiguidades, publicada em anexo à OS nº 33, II Parte, de 27 de Fevereiro de 2002, da Direcção Nacional da PSP, alegando, em síntese, que: Foi invertido o seu posicionamento face a outros colegas com menos tempo de serviço no posto de Subchefe e no alistamento; A antiguidade deveria reportar-se a 1 de Julho de 1983 (data de ingresso na carreira de Subchefe) e não a 1 de Julho de 1987 (data da promoção a Subchefe).

Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar designadamente o disposto no art 93º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente, na sua alegação, enunciou as seguintes conclusões: "A) O despacho recorrido confunde antiguidade na categoria com progressão na mesma; B) O despacho recorrido ao não contabilizar na nova categoria a antiguidade que o recorrente detinha na anterior, tal como impõe o novo Estatuto da PSP, é ilegal; C) Ilegalidade que inquina a lista de antiguidade uma vez que a antiguidade do recorrente na categoria de Subchefe, actualmente designada por chefe, impunha um posicionamento superior aos colegas mais novos, que não prestaram provas, que não foram opositores a concursos".

A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: "a) As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias, e dentro delas, segundo a respectiva antiguidade (cfr. o artigo 93º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março); b) Uma coisa é a antiguidade do recorrente na categoria (1 de Janeiro de 2000), explanada de forma correcta na lista de antiguidades impugnada, e outra coisa é a sua antiguidade na carreira de Subchefe (1 de Julho de 1983); c) - A data da promoção a Subchefe, 1 de Julho de 1983, releva para efeitos de ingresso e contagem de tempo de...

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