Acórdão nº 5504/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 11.04.2001, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, o qual, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 09.01.2001, da Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.

Imputa-lhe, em síntese: a)- nulidade do procedimento disciplinar por falta de inquirição de testemunhas; b)- violação de lei, por ofensa ao princípio da legalidade enunciado no artigo 3º do CPA; c)- ofensa do disposto no artigo 31/1/g do DL 24/84, por se ter assentado em acumulação de infracções não discriminada e provada; d)- violação de lei por erro nos pressupostos, com ofensa ao disposto nos artº.s 3º e 24º do ED e artº 59º/1/a) da CRP, por não ter havido desrespeito a qualquer dever que se impusesse observar, e designadamente, qualquer dever de correcção para com os colegas; e)- violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artº 28º do DL 24/84, por se ter punido o recorrente com base em factos não dados como provados no relatório final ou no despacho punitivo, se ter considerado circunstâncias agravantes inexistentes, e se ter desconsiderado a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artº 29º do ED; f)- incompetência da autoridade recorrida, por o poder a exercer pertencer ao Ministro da Educação, nos termos da lei orgânica do Governo, e inexistir acto válido de delegação de poderes; g)- vício de forma, por preterição da formalidade da prévia audiência, prevista no artº 100º do CPA, e não se ter suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer o despacho punitivo, quer a decisão sob recurso, com ofensa do artº.s 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 66º/4 do DL 24/84.

  1. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.

  2. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1 ª Ao notificar as partes para apresentarem alegações sem antes ter elaborado a base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que entenderem convenientes à defesa da sua posição, o Tribunal a quo aplicou norma inconstitucional - o art° 12°/ 1 da LPTA -, violou o direito fundamental à tutela judicial efectiva - v. art° 268°/4 - incorrendo numa omissão que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da resposta (v. art° 201° do CPC).

    1. O procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no n. 3 do art° 269° das Constituição e no artº 42° do DL 24/ 84, porquanto, - não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, pelo que enferma o mesmo de nulidade insuprível (v.os Ac°s do STA de 16/04/70, AD 103/1090, de 26/07/73, AD 143/1533, de 28/02/80, AD 224.225/978, de 10/03/80, AD 262/1131, de 14/11/89, Rec. n° 26064 e de 8/11/89, AD 347/1332), tanto mais que o n° 5 do are 61° do DL 24/85 apenas permite a não audição de uma testemunha quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (o que não sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do facto de ter havido a aplicação de uma sanção disciplinar).

      - foi produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem que se tenha permitido ao recorrente pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados (v. Ac°s do STA de 18/3/88, AD 365/557 e de 1275/88, AD 328/439).

    2. O acto recorrido violou frontalmente o princípio da legalidade enunciado no art° 3° do CPA e o disposto no art° 31°1 / g) do DL 24/ 84, uma vez que a punição por ele decretada assentou numa acumulação de infracções não discriminada nem provada.

    3. O direito fundamental ao recurso contencioso e à tutela judicial efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. e pág. cit. ).

    4. Ao Tribunal incumbe, até por força do princípio da oralidade, proceder ao controlo de materialidade dos factos, de modo a certificar-se da ocorrência dos pressupostos de facto em que se baseia a decisão (v. Ac.°s do STA de 05/06/90, Proc. N.° 27849, de 15/03/90, A.D. 349/15 e de 13/04/89, A.D. 3391331 e LUÍS VASCONCELOS DE ABREU, ob. e pág. cit.).

    5. Em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que a recorrente praticou os factos de que foi acusado, pelo que, por força do princípio da presunção da inocência, deve anular-se o acto recorrido por não se ter provado a existência de qualquer infracção disciplinar justificativa da punição.

    6. O recorrente não violou qualquer dever a cujo respeito estivesse vinculado, conforme teria demonstrado se lhe tivesse sido permitido apresentar prova neste douto Tribunal, pelo que o acto recorrido enferma de erro nos pressupostos, representando a punição por ele decretada uma clara violação dos art°s 3° e 24° do DL 24/ 84.

    7. O acto recorrido violou frontalmente o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art° 28° do DL 24184, porquanto, - puniu o recorrente com base em factos não dados por provados no relatório final ou no despacho punitivo; - teve em consideração circunstâncias agravantes inexistentes; - não teve em consideração que o arguido beneficiava da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art° 28° do ED.

    8. O acto recorrido enferma de vício de forma por não ter observado o princípio da audiência dos interessados, consagrado nos art °s 100° e 101° do D.L. 442 / 91, e por não estar fundamentado em conformidade com o imposto pelos art°s 124° e 125 do CPA.

      » 4.

      Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.

  3. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso, escrevendo: «Afigura-se-nos extemporânea a arguição de nulidade efectuada pelo recorrente, ao abrigo do art. 201° do CPC, na medida em que se mostra preterido o prazo geral estabelecido, para o efeito, nos Arts 205°, n 1 e 153°, ambos do CPC.

    De facto, notificado por registo postal, de 30/11/01, do despacho judicial que, em seu entender, consubstancia tal nulidade, só em 16/01/02 o recorrente veio argui-la nas suas alegações de recurso, muito para além, portanto, do prazo de 10 dias legalmente fixado.

    Termos em que deverá rejeitar-se a sua arguição.

    Ainda que assim não se entendesse, sempre este TCA se revelaria incompetente para apreciar a suscitada inconstitucionalidade material do Art. 12°, n° 1 da LPTA, subjacente àquela arguição de nulidade, no que concerne à previsão da limitação da actividade probatória nos presentes autos à exclusiva admissibilidade de prova documental.

    De facto, o recorrente não requereu, nos autos, a efectuação de qualquer outro tipo de prova pelo que, não tendo aquele despacho aplicado, em concreto, a norma em causa, não pode este TCA formular sobre ela juízo de inconstitucional idade, uma vez que a sua actuação se desenvolve no domínio da fiscalização concreta das normas jurídicas, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo abstracto da constitucionalidade - Arts 204° e 281 °, n° 1, al.a) da CRP.

    Neste sentido, entre outros, os Acs do STA, 1a Secção, de 24/01/02, rec. 45972; de 20/11/01-Pleno, rec.43736 e de 4/10/01, rec.47621.

    Termos em que seria igualmente de rejeitar a arguição da referida inconstitucionalidade.

    Improcederá também a alegada nulidade insuprível por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade : a não inquirição da testemunha Vera Gomes, indicada pelo arguido, ficou a dever-se à sua não comparência, na data designada, não obstante ter sido devidamente notificada, e ao facto de o instrutor do processo disciplinar em causa ter entendido - a nosso ver bem - encontrar-se completa, nos termos do art. 61°, n° 4 do ED, a produção de prova testemunhal indicada pela defesa, uma vez que tinham já sido ouvidas três testemunhas sobre os factos a que deveria depor - Cfr. FIs.64, 68, 69 e 76, Vol.I do processo instrutor.

    Por outro lado, atendendo a que, finda a produção da prova oferecida pelo arguido, nenhuma diligência complementar foi realizada, nos termos do Art. 64°, n° 2 do ED, improcederá ainda a alegada nulidade insuprível da sua falta de audiência, a qual apenas legalmente se impõe naquele caso.

    Outrossim, não procederá o alegado vício de violação do Art° 31º, n. 1, al.g) do ED, na medida em que, quer na acusação deduzida contra o arguido, quer no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado (vol.1 do processo instrutor), são expressamente discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções - Cfr. fls 33 e segs, 81-82 e 2 do Vol. I do processo instrutor e fls 68 do Vol.II do mesmo processo.

    Acompanhando a autoridade recorrida, afigura-se-nos igualmente infundada a alegada violação, por erro nos pressupostos, dos Arts 3° e 24° do ED, resultando daqueles processos disciplinares elementos probatórios seguros da prática pelo arguido dos factos por que veio a ser punido, os quais se revelam ter sido objecto de correcta qualificação jurídico-disciplinar, pelas razões constantes nos respectivos relatórios finais.

    Por outro lado, a pena disciplinar aplicada ao arguido resultou da atenuação levada a cabo ao abrigo do Art° 30° do ED, para cuja aplicação relevou a circunstância de o arguido ter mais 10 anos de serviço, sem mácula disciplinar, carecendo de fundamento a alegada censura do acto punitivo, por desproporcionalidade da pena aplicada, em violação do Art° 28° do ED, já que não lhe subjaz manifesto ou grosseiro erro de apreciação entre as faltas disciplinares cometidas e a sanção aplicada.

    Por último, não se mostra preterida a formalidade de audiência do interessado, que, em ambos os...

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