Acórdão nº 6721/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. N..., Professor Auxiliar da Departamento de História do ISCTE, residente na R..., São Pedro do Estoril, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Presidente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e a Empresa, de 15 de Julho de 2002, que anulou o seu despacho de 4 de Junho de 2002, e aprovou nova composição do Júri de provas de agregação do Requerente (despacho nº 66/2002, de 15.07.2002, publicado por aviso nº 90008/2202, na 2ª Série do DR n. 184, de 10.08.2002).

2.

Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido, interpõe o presente recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações: «

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com data de 25.10.2002, de fls. 88 a 94, pela qual se indeferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido pelo Recorrente do acto da autoria do Presidente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa (LS.C.T.E.), ora Recorrido, datado de 15.07.2002, em que este "anulou" o despacho de 04.06.2002, que determinara a constituição do júri de provas de agregação do Requerente, estabelecendo uma nova composição do mesmo, por inclusão de uma outra Professora Doutora, Prof Doutora Miriam Halpern Pereira.

B) A Decisão Recorrida determinou o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia com fundamento na não verificação das alíneas a) e c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA Interessa saber, antes de mais, que em sede de factualidade relevante ficara provado em 1ª instância -e aqui retomou-se- grande parte dos factos que constituem a base de decisão do presente caso, e nos quais se D) Estes danos de imagem, prestígio e crédito científico devem ser vistos, segundo um prisma de causalidade adequada, adaptados ao facto de serem baseados em intenções humanas, difíceis de provar por factos materiais, com o que o juízo de prognose a ser feito deve sê-lo com recurso a um raciocínio que procure saber se a demonstração de probabilidade de prejuízo que o Recorrente faz pode ou não proceder e não se vai proceder com quase total certeza, pois que não estamos perante outros tipos de prejuízos, como os advenientes de causas mecânicas ou naturais cuja taxa de probabilidade é muito mais elevada.

E)Assim, há que entender que o acto é provável causador do prejuízo de difícil ou impossível reparação, havendo que entender verificada a alínea a) do n.° 1 do art. 76.° LPTA, por se estar perante acto cuja execução possibilita a provável ocorrência de tal prejuízo, com o que mesmo pode e deve ser suspenso, não procedendo os fundamentos arguidos na decisão recorrida.

F) Quanto à alínea b) do n.° 1 do art. 76.° MA, reitera o Recorrente a inexistência de qualquer lesão, muito menos de lesão grave para o interesse público com o decretamento da medida cautelar, pelo que requer que o respectivo requisito seja declarado como verificado, em termos similares ao que já se referira no pedido de suspensão de eficácia.

G)Por fim, quanto à alínea c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA, tem o Recorrente a afirmar a sua verificação, dando por reproduzido o que já mencionara em 1ª instância e aqui se retoma, cabendo acrescentar -contra a decisão recorrida- que o acto em causa não é um acto meramente preparatório e não destacável, pois que, conforme jurisprudência estabelecida pelo STA, se trata de uma alteração de composição de júri que afecta direitos do interessado ora Recorrente, com o que não se pode deixar de ter por acto lesivo por preterição de todos os direitos e interesses atrás mencionados, como fossem as aprovações já obtidas quanto à apreciação curricular, a análise do júri já elaborada em preparação da decisão final, todo o tempo já decorrido e que interessa para formação de acto tácito, entre outros efeitos lesivos atrás melhor descritos e para os quais se remete.

H)Depois, é um acto final num sub-procedimento de designação de júri que se enxerta no procedimento principal de avaliação do candidato, com o que pode ser objecto de impugnação destacada, e com o que não se pode questionar a sua recorribilidade. Mas, ainda que se pudesse questionar essa...

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