Acórdão nº 872/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.).

  1. Relatório.

J...., Assessor Jurídico Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho nº 26/98-XIII, de 15 de Janeiro de 1998, do Sr. Ministro das Finanças.

Alega, em síntese, os vícios de violação de lei e desvio de poder.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O despacho recorrido, ao cometer ao ora alegante a obrigação de elaborar projectos de diplomas legais, versando sobre as matérias nele referidas; b) Sem que, para tanto o seu Autor, antes ou após a prolação de tal despacho, haja dado as necessárias orientações de natureza política e técnica ao ora alegante; c) A fim de que o mesmo as pudesse executar, propondo e submetendo à sua apreciação superior os consequentes projectos de diplomas legais; d) Violou o preceituado no artº 2º do Dec-Lei nº 162/80 de 28 de Maio; e) Já que o cometimento de tal obrigação, atento o circunstancialismo de facto em que o mesmo aconteceu, se traduziu na imposição ao ora agravante, de uma função política, ou seja, a de automáticamente propor a adopção de medidas legislativas; f) A qual não se enquadra no seu conteudo funcional de Assessor Jurídico; - g) No acto recorrido o Ministro das Finanças fez uso de poderes discricionários, que exerceu para um fim diverso e ilegal, diferente daqueles para que a lei lhos conferiu; h) Ou seja, para, realmente, afastar ou sanear o ora Alegante do exercício das funções que, de forma ininterrupta, vinha cumprindo há mais de 23 anos; i) O que se traduziu, substancialmente, na aplicação de uma medida disciplinar de transferência; j) Não tomada no âmbito de um processo disciplinar contra ele instaurado e com prévia audição do mesmo; k) Decorre do despacho recorrido e da circunstância de o Ministro das Finanças não haver dado, antes ou após a prolacção de tal despacho, qualquer orientação ao ora alegante, e que este deveria acatar na elaboração de tais projectos legais; l) Que a entidade recorrida nenhum interesse teve, alguma vez, em que o ora alegante elaborasse, de facto, tal "pacote legislativo"; m) Como bem o demonstra, aliás, o facto de nunca lhe haver propiciado ou mandado facultar o apoio administrativo, por ele várias vezes pedido, e para tanto necessário; n) O acto recorrido encontra-se, por isso, e concomitantemente, ferido do vício de desvio do poder; o) Termos em que, deverá o mesmo ser anulado por esse Venerando Tribunal, com todas as consequências legais; - A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2- Matéria de facto Emerge dos autos e do proc. instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente J.... é Assessor Jurídico Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças; b) Em 15.1.98, o Sr. Ministro das Finanças proferiu o despacho nº 26/98 XIII do seguinte teor: « A recente evolução tecnológica e o aumento da utilização dos...

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