Acórdão nº 872/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.).
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Relatório.
J...., Assessor Jurídico Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho nº 26/98-XIII, de 15 de Janeiro de 1998, do Sr. Ministro das Finanças.
Alega, em síntese, os vícios de violação de lei e desvio de poder.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O despacho recorrido, ao cometer ao ora alegante a obrigação de elaborar projectos de diplomas legais, versando sobre as matérias nele referidas; b) Sem que, para tanto o seu Autor, antes ou após a prolação de tal despacho, haja dado as necessárias orientações de natureza política e técnica ao ora alegante; c) A fim de que o mesmo as pudesse executar, propondo e submetendo à sua apreciação superior os consequentes projectos de diplomas legais; d) Violou o preceituado no artº 2º do Dec-Lei nº 162/80 de 28 de Maio; e) Já que o cometimento de tal obrigação, atento o circunstancialismo de facto em que o mesmo aconteceu, se traduziu na imposição ao ora agravante, de uma função política, ou seja, a de automáticamente propor a adopção de medidas legislativas; f) A qual não se enquadra no seu conteudo funcional de Assessor Jurídico; - g) No acto recorrido o Ministro das Finanças fez uso de poderes discricionários, que exerceu para um fim diverso e ilegal, diferente daqueles para que a lei lhos conferiu; h) Ou seja, para, realmente, afastar ou sanear o ora Alegante do exercício das funções que, de forma ininterrupta, vinha cumprindo há mais de 23 anos; i) O que se traduziu, substancialmente, na aplicação de uma medida disciplinar de transferência; j) Não tomada no âmbito de um processo disciplinar contra ele instaurado e com prévia audição do mesmo; k) Decorre do despacho recorrido e da circunstância de o Ministro das Finanças não haver dado, antes ou após a prolacção de tal despacho, qualquer orientação ao ora alegante, e que este deveria acatar na elaboração de tais projectos legais; l) Que a entidade recorrida nenhum interesse teve, alguma vez, em que o ora alegante elaborasse, de facto, tal "pacote legislativo"; m) Como bem o demonstra, aliás, o facto de nunca lhe haver propiciado ou mandado facultar o apoio administrativo, por ele várias vezes pedido, e para tanto necessário; n) O acto recorrido encontra-se, por isso, e concomitantemente, ferido do vício de desvio do poder; o) Termos em que, deverá o mesmo ser anulado por esse Venerando Tribunal, com todas as consequências legais; - A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2- Matéria de facto Emerge dos autos e do proc. instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente J.... é Assessor Jurídico Principal do quadro da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças; b) Em 15.1.98, o Sr. Ministro das Finanças proferiu o despacho nº 26/98 XIII do seguinte teor: « A recente evolução tecnológica e o aumento da utilização dos...
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