Acórdão nº 6545/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso None)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E....., residente na R........, em Vila Nogueira de Azeitão, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 17/7/2001, do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, F......, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação da seguinte forma: " A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos arts. 28º., nº 1, al c) LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA, por erro de interpretação e aplicação dos citados normativos, porquanto, o acto administrativo (acto impugnado em sede de recurso contencioso) ao conter a ordem de reposição é ilegal e a douta sentença ora recorrida, afronta por erro de interpretação e aplicação os atrás citados normativos, sendo certo que, os actos de processamento de remunerações não constituem meras operações materiais, mas sim actos jurídicos individuais e concretos, que não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário e, consequentemente, só é revogável dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (1 ano) cfr. art. 28º. nº 1, al c), art. 47º. LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA.
Donde , a admitir-se que a aplicação do Despacho 14/90 era a partir 1995, manifestamente ilegal, por aplicação do D.L. nº 373/93, de 4/11, o decurso do tempo (1 ano e não 5), faria com que actos administrativos eventualmente ilegais, ficassem sanados, consolidados e como tal válidos, até por razões de certeza e segurança jurídicas, não podendo o acto impugnado, por manifesta ilegalidade determinar a reposição dessas quantias.
Termos em que na base dos fundamentos alegados e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, com todas as legais consequências".
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por o acto revogatório objecto do recurso contencioso ter violado o nº 1 do art. 141º do C.P.A.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o Vereador dos Recursos...
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