Acórdão nº 6918/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- A......, LDª., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário Instância do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação adicional da receita tributária aduaneira, a que corresponde o registo de liquidação nº 900 480, de 05.12.91, da Contabilidade B (livro Auxiliar) do Núcleo de Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto no valor de 6.988.990$00, absolvendo, em consequência, a entidade liquidadora do pedido, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: a)- Para que pudessem considerar-se endereçados à sede social da Recorrente, seria necessário que, no aviso de recepção e na respectiva carta registada, tivesse sido indicado o endereço completo dessa sede social, ou seja, com os dizeres que esse endereço consta das declarações fiscais do sujeito passivo, bem como dos registos da Administração Tributária.

b)- Para que pudesse afirmar-se que o aviso de recepção foi endereçado para a sede social da Recorrente, teria de aí também ser feita referência à avenida em que, dentro da localidade nele referida (Gafanha da Nazaré), se situava a sede social da Recorrente.

c)- Se assim é em termos gerais e abstractos, a verdade é que, atendendo à concreta localidade onde a Recorrente tem a sua sede (Gafanha da Nazaré), seria muito difícil que, sem indicação da respectiva avenida, rua ou lugar, uma carta chegasse até ao respectivo destinatário, sempre que este fosse (como é o caso) uma pequena ou média empresa.

d)- Tendo em consideração o elevado número de habitantes da Gafanha da Nazaré (mais de 20.000), o elevado número de ruas, o elevado número de empresas estabelecidas nesta localidade (centenas) e o facto de a Impugnante não ser muito conhecida (e ainda menos quando, como aconteceu na data referida no "Aviso de Recepção", não desenvolvia qualquer actividade), o endereço referido no "Aviso de Recepção" (onde apenas consta: "Rua: Gafanha da Nazaré") seria manifestamente insuficiente para permitir que qualquer correspondência, só com esse endereço, chegasse à Impugnante.

e)- Era à Administração Tributária que cabia o ónus da prova de que a carta registada com aviso de recepção, destinada à notificação da liquidação à Recorrente, foi remetida para a sede social desta empresa.

f)- Provado esse facto, aí sim, caberia à Impugnante o ónus da prova de que, apesar de a mesma notificação ter sido endereçada para a sua sede social, ela não tinha chegado até si.

g)- Todavia, o que se passou foi que a Administração Tributária não provou que a carta tivesse sido dirigida para o domicílio fiscal da Impugnante.

h)- Pelo contrário, o endereço que se encontra referido no "Aviso de Recepção" é, apenas: "Rua: Gafanha da Nazaré".

i)- Este endereço é manifestamente incompleto, ao ponto de dar a entender que a Gafanha da Nazaré é uma "Rua", quando se trata de uma cidade com mais de 20.000 habitantes, e onde proliferam centenas e centenas de pequenas e médias empresas.

j)- Assim, não tendo a Administração Tributária cumprido o ónus de provar que enviou a referida carta para a sede social da Recorrente, esta não tinha de provar que não recebeu a referida carta.

k)- Uma vez que da cópia autenticada do "Aviso de Recepção" junto aos autos nada consta quanto ao objecto registado (uma "Carta"? um "Impresso"? uma "Encomenda Ordinária? um "Vale de correio? um "Vale de Lançamento"? um "Cheque de Assinação"?), surge a ainda a dúvida acerca de qual o objecto registado.

l)- Assim, para além do ónus da prova de que a carta e o aviso de recepção acompanhantes foram endereçados para a sede social da Recorrente, à Administração Tributária cabia ainda o ónus da prova do objecto registado, tendo em consideração que no referido "Aviso de Recepção" nada foi assinalado.

m)- Ora, para além de não ter sido feita prova de que a carta foi enviada para o endereço correspondente à sede social da Recorrente, a Administração Tributária também não apresentou qualquer prova de que o objecto registado tivesse sido a alegada carta destinada à notificação da liquidação à Recorrente.

n)- Pelo exposto, a douta Sentença Recorrida, ao dar como assente que "A impugnante foi notificada da liquidação por carta registada com aviso de recepção, emitido em 05.12.91, endereçado em nome da impugnante para a sua sede fiscal/.../", enferma de erro na apreciação e decisão da matéria de facto.

o)- Uma vez que a nota de "notificação", datada de 05/12/91, só chegou ao conhecimento da Recorrente na data em que esta foi citada nos autos de execução (05/03/98), só naquela data poderá considerar-se que a liquidação em causa foi validamente notificada à Recorrente.

p)- Antes daquela data...

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