Acórdão nº 6966/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data03 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO J.....

, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, do montante de esc. 1.094.461$00, na sequência do acordo obtido em sede de reunião da Comissão de Revisão que deliberou sobre a reclamação que ele deduzira contra a fixação da matéria tributável, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1 - Tendo o recorrente reclamado da liquidação do IVA de 1995 do montante de 1.376.101$00, nos termos do art. 95.º do C.P.T., após a notificação dessa liquidação pela Comissão de Revisão da Matéria Colectável, deveria ter sido notificado da respectiva decisão - se é que a houve - a fim de deduzir, no respectivo prazo, impugnação judicial, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do mesmo C.P.T.; 2 - Ao ter sido notificado da liquidação efectuada pela D.G.C.I, sem essa notificação, foi cometida uma ilegalidade, que inquina a liquidação, por preterição das respectivas formalidades legais (art. 120.º al. d), do C.P.T.); uma vez que 3 - o recorrente ignorava, como ignora, qual a decisão sobre a aludida reclamação (violando o princípio da decisão - art. 9.º do C.P.A.) e, consequentemente se a mesma tinha sido ou não considerada procedente, uma vez que aquela se destina a dar possibilidade à Administração de rever a sua posição quanto ao acto tributário praticado.

4 - Não se trata, salvo o devido respeito, de beneficiar de uma reclamação por antecipação, tal como se entendeu na douta sentença recorrida, mas de usar o meio que a lei faculta ao contribuinte para pôr em causa o acto de liquidação, como lhe foi notificado, e obter uma decisão a esse respeito.

5 - Por outro lado, tendo o recorrente alegado, quer na reclamação (de que não houve decisão) quer na impugnação judicial, erro quanto aos pressupostos de facto em que se baseou a liquidação, designadamente quanto ao cálculo aleatório do consumo de gasóleo das máquinas retroescavadoras, que serviram de base à presunção do volume de serviços prestados, que não foram vertidos na douta sentença recorrida apesar de haver prova quanto a eles, enferma esta sentença de nulidade por omissão de pronuncia.

6 - Por outro lado, não é válida a tese da douta sentença recorrida de que o vogal indicado pelo contribuinte para a Comissão de Revisão da Matéria Colectável é um seu representante, pelo que o...

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