Acórdão nº 10780/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data28 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do TCA: A....

, identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão emitida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra no sentido da rejeição do recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém que lhe aplicou uma sanção disciplinar, com fundamento na falta de definitividade vertical deste acto.

Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente: 1 - No actual figurino legislativo inexiste relação hierárquica entre Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Santarém.

2 - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém é o órgão executivo de pessoa colectiva e tem competência para aplicação da sanção de repreensão, art. 19º E. Disciplinar.

3 - Das decisões proferidas ao abrigo do art. 19º ED não dispõe o art. 75º do mesmo Estatuto quanto à necessidade de recurso hierárquico.

4 - O art. 172º do Código Administrativo encontra-se materialmente revogado pelo disposto no art. 166º e seguintes CPA que se fundamenta numa relação de hierarquia.

5 - A sanção disciplinar aplicada por Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém constitui acto definitivo e executório para o contencioso a art. 25º LPTA.

Contra-alegou a autoridade recorrida conforme fls. 75/76.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 88 contra o provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Factos: 1- O Recorrente é funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém.

2 - Por deliberação de 2000-08-21 o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém aplicou ao Recorrente a pena de repreensão escrita.

Direito: Está em causa a susceptibilidade de o acto administrativo impugnado ser objecto de recurso contencioso.

Segundo a decisão recorrida o acto não tinha aptidão para tanto, por falta de definitividade vertical, ficando o acesso à via contenciosa dependente de impugnação administrativa prévia, isto é, de recurso hierárquico para a Câmara Municipal, conforme previsto no artigo 172º do Código Administrativo.

A principal objecção do Recorrente baseia-se na inexistência de relação hierárquica entre a Câmara Municipal e o Conselho de Administração, autor da deliberação impugnada.

Todavia, a negação da natureza hierárquica do vínculo estabelecido entre aqueles órgãos executivos da autarquia e dos Serviços Municipalizados não tem relevância para excluir no caso a necessidade de impugnação administrativa prévia.

Com...

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