Acórdão nº 4097/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João B. Sousa |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do TCA: M....
, funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a prestar serviço na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 5-1-99.
O Ministério Público promoveu a rejeição do recurso, por impropriedade do meio processual - fls. 19/20.
Sobre esta questão, cujo conhecimento veio a ser relegado para final, pronunciou-se a Recorrente, conforme fls. 22/23.
Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto.
Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente:
-
A recorrente, então com a categoria de 1ª Oficial e 5 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Junta Autónoma das Estradas, por despachos publicados no DR II Série n° 264, de 16/11/89.
-
Em consequência dessa requisição tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 01/03/90, na referida categoria de 1ª Oficial, auferindo desde então, ao abrigo da lei vigente, as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.
-
Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no n° 4 do art° 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
-
Possuindo a recorrente a categoria de 1ª Oficial deveria ter-Ihe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa 6 anexo ao supramencionado despacho, ou seja, ser integrada no índice 265- único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria - acrescido do diferencial de Esc. 33.000$00, de acordo com as diuturnidades que detinha e, não como sucedeu, ser integrada no índice 235.
-
O indeferimento tácito sob recurso, ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice em que foram integrados todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria e n° de diuturnidades, violou efectivamente o disposto no art. 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91.
-
A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 1/10/89 deve entender-se em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor sendo certo que no que concerne à recorrente o respectivo abono de acordo com o novo sistema retributivo só poderia, como é óbvio, ser-the devido desde a sua posse na DGCI (01/03/90).
-
A não se entender assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO