Acórdão nº 4097/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão B. Sousa
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do TCA: M....

, funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a prestar serviço na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 5-1-99.

O Ministério Público promoveu a rejeição do recurso, por impropriedade do meio processual - fls. 19/20.

Sobre esta questão, cujo conhecimento veio a ser relegado para final, pronunciou-se a Recorrente, conforme fls. 22/23.

Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente:

  1. A recorrente, então com a categoria de 1ª Oficial e 5 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Junta Autónoma das Estradas, por despachos publicados no DR II Série n° 264, de 16/11/89.

  2. Em consequência dessa requisição tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 01/03/90, na referida categoria de 1ª Oficial, auferindo desde então, ao abrigo da lei vigente, as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.

  3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no n° 4 do art° 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.

  4. Possuindo a recorrente a categoria de 1ª Oficial deveria ter-Ihe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa 6 anexo ao supramencionado despacho, ou seja, ser integrada no índice 265- único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria - acrescido do diferencial de Esc. 33.000$00, de acordo com as diuturnidades que detinha e, não como sucedeu, ser integrada no índice 235.

  5. O indeferimento tácito sob recurso, ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice em que foram integrados todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria e n° de diuturnidades, violou efectivamente o disposto no art. 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91.

  6. A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 1/10/89 deve entender-se em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor sendo certo que no que concerne à recorrente o respectivo abono de acordo com o novo sistema retributivo só poderia, como é óbvio, ser-the devido desde a sua posse na DGCI (01/03/90).

  7. A não se entender assim...

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