Acórdão nº 5428/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: G......., S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de 1.800.000$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º do C.I.V.A. e 29º nºs 2 e 9 do R.J.I.F.N.A. e que, em substituição e pela prática da mesma infracção, a condenou na coima de 17.000.000$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- A decisão do Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa é inconstitucional na medida em que tal decisão, com base na lei ordinária, pode obter força de caso julgado, poder que só é reconhecido às sentenças dos tribunais, órgãos de soberania com o exercício exclusivo do poder judicial.

2)- A contra-ordenação da Recorrente foi praticada sob uma causa desculpante, na medida em que a mesma não dispunha, por dificuldades de tesouraria conjunturais, do montante pecuniário correspondente à prestação tributária a entregar à Fazenda Nacional, o que só com uma gestão controlada e de recuperação lhe permitiu vir a integrar o pagamento de tal dívida no plano de pagamento de dívidas fiscais a prestações (Plano Mateus).

3)- Se assim não se entender, então que apenas seja imputada à Recorrente a prática da contra-ordenação em causa a título de negligência, já que assim foi decidido pelo Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, bem como pelo facto de nunca ter existido elemento volitivo da parte da Recorrente, facto constitutivo do dolo, ou seja, verdadeira intenção de incumprir a sua obrigação tributária de IVA.

4)- No entanto, nunca poderá ser imputada tal conduta de contra-ordenação a título de dolo, na medida em que, a mesma foi assim determinada por agravamento dos pressupostos na qualificação da conduta, num momento processual posterior ao da inicial decisão de qualificação e imputação da mesma pelo Director da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa apenas a título de mera negligência, constituindo assim um agravamento da coima a aplicar, o que configura uma violação ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".

Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida e absolvição da Recorrente da obrigação da pagar qualquer coima, ou se assim se não entender, com a condenação da Recorrente a pagar a coima que lhe foi determinada aplicar pela decisão da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, dado a sua conduta ter sido apenas negligente.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

Por Acórdão proferido a fls. 233/237 dos autos, o S.T.A. declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que emitiu o douto parecer que consta de fls. 253/255, onde, em suma, pugnou pelo provimento parcial de recurso com a seguinte motivação: - inverificação da arguida inconstitucionalidade; - inverificação de causa desculpante da ilicitude do facto ou da culpa da arguida pelas invocadas dificuldades conjunturais de tesouraria e/ou adesão a regime de regularização das dívidas tributárias; - nulidade da sentença recorrida por ter condenado por factos diversos dos imputados na decisão administrativa na medida...

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