Acórdão nº 6617/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário Instância de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida por D.....Ldª contra a liquidação adicional da receita tributária aduaneira, a que corresponde os DU. s 500001 e 501139, no montante global de 559.024$00, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: I - No processo tributário aduaneiro nomeadamente nas declarações aduaneiras os operadores económicos, são representados pelos despachantes oficiais que subscrevem as respectivas declarações.

II - As notificações relacionadas com as declarações aduaneiras, quer se refiram ao formulário quer as prestações aduaneiras, destinadas aos operadores económicos, são efectuadas através do despachante oficial, III - O processo de controle da mercadoria efectuado pela Alfândega de Xabregas, nomeadamente as notificações para fazer prova de que a mercadoria saíra do País e de que, caso não fosse efectuada a respectiva prova, seriam cobrados os impostos devidos, decorreu antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária tendo sido cumpridos os formulários legais exigíveis ao tempo, não sendo exigíveis os formalismos, posteriormente fixados na L.G.T..

A recorrida contra - alegou sustentando a manutenção do julgado.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos e ocorrências com base na documentação junta aos : 1.- a impugnante é titular de entreposto aduaneiro; 2.- pelo DD 500001, 2JAN96, de Xabregas, a impugnante declarou a exportação, em regime de isenção de direitos e demais imposições, de cigarros, como provisões de bordo do navio 'Vomero', no porto de Sines; 3.- pelo DU 501139, 14AG097, de Xabregas, a impugnante declarou a exportação, em regime de isenção de direitos e demais imposições, de cigarros, como provisões de bordo do navio 'Galp-Lisboa', no porto de Sines; 4.- não tendo sido apresentados os exemplares 1B dos referidos DU's a alfândega de Xabregas solicitou informações sobre a operação às suas congéneres; 5.- a Delegação Aduaneira de Sines informou que as mercadorias em causa não lhe foram apresentadas para controlo de embarque efectivo, que o navio 'Vomero' não escalou aquele porto e o navio 'Galp Lisboa' efectuava naquela data navegação costeira; 6.- a alfândega de Setúbal informou que o navio 'Vomero' escalou aquele porto mas que nem as mercadorias nem a documentação lhe haviam sido apresentados; 7.- em 220UT98 foi notificado o despachante para fazer prova do apuramento do regime, tendo este enviado fotocópia do exemplar 3 do DU 500001 e o exemplar 1-B do DU501139; 8.- em 4NOV98 foi elaborada informação propondo-se o apuramento e liquidação dos direitos e demais imposições; 9.- sobre a qual foi proferida, em 12NOV98, o despacho: 'concordo; proceda-se conforme o proposto'; 10.- em 11FEV99 vieram a ser liquidadas as quantias de 178.452$00 (DU 500001) e 380.572$00 (DU 501139), referentes a direitos, IEC, IVA e selo; 11.- a que corresponderam os registos de liquidação 900005 e 900006, de 12FEV99; 12.- tendo a impugnante sido notificada dessas liquidações em 24FEV99.

*3.- Atentas aquelas conclusões de recurso e a factualidade que vem de ser fixada, a questão que se impõe determinar é a de saber se foi preterida a formalidade legal da audição prévia estabelecida no artº 60º da LGT e quais as consequências derivadas da sua preterição.

Invocara a impugnante na p.i. que os actos impugnados estavam viciados pela preterição daquela formalidade porquanto foram praticados durante a plena vigência da LGT, pelo que devia ter sido dado exacto cumprimento às normas reguladoras do procedimento tributário.

O Mº Juiz « a quo» manifesta um ponto de vista concordante com o da impugnante ao expender que, como resulta do probatório que, embora o procedimento se tenha iniciado anteriormente a 1JAN99, o certo é que o acto de liquidação só veio a ocorrer em FEV99, encontrando-se já em plena vigência a LGT, em cujo art° 60 se estabelece a obrigatoriedade do direito de audição do contribuinte, direito esse que, manifestamente não foi respeitado.

Aduz ainda o Mº Juiz no seu discurso fundamentador, que não foi dado à impugnante, directamente e enquanto sujeito passivo, a oportunidade de se pronunciar; não se me afigurando curial que, para o efeito, seja interpelado o despachante e que não se pode considerar como possibilidade do direito de audição a interpelação feita ao despachante para fazer prova da...

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