Acórdão nº 01454/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório I.... Instituto ...., intentou no T.A.F. de Loulé, juntamente com acção administrativa especial, providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira em 14.12.04, que determinou o embargo da-vedação do campo de futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira.

A Mma. Juíza do T.A.F. de Loulé, por decisão de 12.10.2005, indeferiu a providência.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente I.... enuncia as conclusões de fls. 199 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.

Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar inverificados os requisitos de que depende a providência 2.

Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, de 14.12.2004, foi embargada a obra que o requerente realizava no terreno denominado "Campo de Futebol" e que consistia na vedação do mesmo com elementos metálicos assentes numa estrutura de betão fixada no solo; b) Em 14.12.2004, foi lavrado Auto de Embargo de Obras, já indicadas na alínea anterior, no terreno Campo de Futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira; c) O referido Auto de Embargo de Obra foi elaborado na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, datado de 14.12.2004; d) Em 16.02.04, o requerente foi notificado de tal despacho, e para apresentar o pedido de licenciamento das obras ou, em alternativa, repor a situação anterior, e para se pronunciar sobre a notificação em análise; e) Em 19.11.04, o requerente comunicou, pelo ofício nº 015581, à firma "Portiveda" - Serralharia, Lda", que lhe adjudicava a execução da obra referente à vedação do Campo de Futebol do Centro de Férias do I.... em Albufeira.

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca os seguintes vícios: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por a ordem de embargo ter caducado, o que implica a inutilidade superveniente da lide, de que o tribunal "a quo" não conheceu; Violação dos artigos 2º e 4º e alínea a) do nº 1 do artigo 102º, todos do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA; Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.

Senão vejamos.

Como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT