Acórdão nº 3792/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso None)

Data26 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: J......, Ldª com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, no valor global de 666.067$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -A)- A douta sentença sob recurso ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação violou o preceituado nos arts. 21º e 82º do Código de Processo Tributário bem como nos art.ºs 125º e segs. do CPA.

-B)- A douta sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado a alegação feita pelo recorrente no sentido de que o art. 19º nº 2 do CIVA (conjugadamente com os artigos 35º nº 5 do CIVA e do art. 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 14 de Junho) não serem adequados a afastar o direito à dedução do imposto suportado nas concretas condições subjacentes às liquidações impugnadas.

-C)- A douta decisão judicial, por erro nos pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios - atraso na liquidação, com prejuízo para o Estado, por facto imputável ao contribuinte - violou o preceituado no art. 89º do CIVA.

-D)- Igualmente foi interpretado erradamente e, consequentemente, violado o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA, ao fazer depender o direito à dedução do imposto da menção nas facturas em que o mesmo está contido à tipografia que procedeu à sua impressão.

-E)- Do mesmo modo foi violado pela douta sentença sob recurso o direito comunitário derivado (artigos 17º nºs 1 e 2 a); 18º nº 1 a); 22º nº 3 a), da Sexta Directiva) interpretada em desconformidade com as normas comunitárias, atentas as regras do efeito directo e do primado do direito comunitário.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa aplicação do direito, não ocorrendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Por despacho do relator proferido a fls. 125 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram ou requereram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: - A)- A impugnante encontra-se colectada pelo exercício da actividade "Pintura na Construção Civil", CAE 500900 - cfr. fls. 24 - B)- Em consequência de um pedido de reembolso efectuado pela impugnante, pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi realizada visita à impugnante, procedendo à fiscalização dos exercícios de 1992 e 1993, tendo sido elaborado o relatório de folhas 32 a 45, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- C)- Daquele relatório consta que a impugnante deduziu "indevidamente o IVA mencionado nos seguintes documentos, que não contêm qualquer referência à tipografia que procedeu à sua impressão, violando assim o art. 19º nº 2 do CIVA, em virtude de não conterem os requisitos legais exigidos - art. 5º do Dec. Lei nº 198/90, de 14/6 e ofício 163347, de 31/10/91" - cfr. fls. 42.

- D)- Com base naqueles factos os referidos serviços consideraram que havia sido indevidamente deduzido o IVA de Esc. 655.753$00 - cfr. fls. 30 e 26 a 42.

- E)- Em consequência os serviços elaboraram as Notas de Apuramento Modelo 382 - cfr. fls. 24, 25, 28 e 29; - F)- Pelos serviços foi liquidado o IVA em falta de esc. 438.840$00 referente aos períodos de Junho, Agosto, Setembro e Dezembro de 1992, esc. 216.913$00 relativo a Março, Maio, Junho e Dezembro de 1993 e procederam à liquidação dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 - cfr. fls. 26, 27, 30, 31 e 14.

- G)- Daquelas liquidações foi a impugnante notificada nos termos dos documentos de folhas 12 a 14, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

- H)- A impugnante assinou o aviso de recepção relativo às liquidações de IVA de 1993 no valor de 216.913$00 e dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 em 19/10/94 - cfr. fls. 50, 53 e 71.

- I)- Uma vez que o impugnante havia solicitado o reembolso de esc. 1.000.000$00 correspondente ao período de Março de 1994, pelos Serviços de reembolso do IVA foi emitido o cheque a favor do impugnante no valor de 561.160$00, tendo o remanescente sido utilizado para pagamento do montante de esc. 438.840$00 referido na al. f) - cfr. fls. 70 e 71.

- J)- A impugnante aderiu ao plano de pagamento nos termos do Dec. Lei nº 225/94, tendo sido anulados parcialmente os juros...

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