Acórdão nº 10 902/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. J.....

    , professor do Ensino Secundário do Quadro de Nomeação Definitiva, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado à Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, que se terá formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa, de 17 de Janeiro de 2001, que o transferiu para a Escola Básica 2,3 Pintor Almada Negreiros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 18/88, de 21.01., por aplicação analógica, face à extinção da Escola Secundária da Ameixoeira, onde o mesmo se encontrava colocado.

    1.2.

    Alega, em síntese, que: (i) não sendo possível a aplicação analógica, o despacho da Sr.ª Directora-Geral da Administração Educativa, de 17 de Janeiro de 2001, bem como o indeferimento tácito são anuláveis por contrariarem o disposto no n.º 2 do art.º 10.º do Código Civil; (ii) se, por mera hipótese se entender que há lugar à referida aplicação analógica, ainda assim o acto recorrido continua a ser anulável por não se enquadrar no n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 18/88, de 21 de Janeiro, norma que se pretende aplicar analogicamente.

    1.3.

    Na resposta, a entidade recorrida suscita a questão prévia da ilegalidade na interposição do recurso.

    Para tanto, aduz os seguintes argumentos: (i) o despacho da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa, de 17/01/2001, foi proferido ao abrigo do art.º 2.º, n.º 4, do DL n.º 122/99, de 19 de Abril (Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educativa); (ii) trata-se, pois, de um acto administrativo verticalmente definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso; (iii) e isto porque a DGAE goza de autonomia administrativa, o que lhe permite praticar actos administrativos definitivos na área da respectiva competência, entendida como um conjunto de poderes funcionais que lhe permitem prosseguir os fins de que se encontra dotada, passando assim a deter competência própria e exclusiva; (iv) deste modo, é incompatível a admissão de um recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Educativa, de um acto da Directora-Geral da Administração Educativa; (v) do que ficou dito, decorre a insusceptibilidade do recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva a que se refere o n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, ao contrário do acto que comporta tal...

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