Acórdão nº 10069/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

A......, guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Monsanto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 1.6.2000, que lhe indeferiu o pagamento da retribuição devida por trabalho nocturno prestado.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.

A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Monsanto; - b) Trabalha cumprindo uma escala de 24 horas de serviço, seguindo-se-lhe 48 horas de descanso; - c) Aquelas 24 horas distribuem-se por 2 dias, sendo o horário de trabalho do 2º dia, sempre, das 00 h 00 às 08 h 00; - d) O requerente prestou trabalho nocturno nos dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27 e 30 de Agosto de 1999, das 00 h 00 até às 07 h 00 e) E não recebeu qualquer importância, a título de trabalho nocturno.

f) O recorrente, por requerimento datado de 23.9.99, dirigido ao Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, peticionou o pagamento da retribuição pelo trabalho nocturno prestado nos dias referidos, calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25, por força do disposto no art. 3º nº 3 do Dec-Lei 259/98 de 18-8; g) O Director Geral dos Serviços Prisionais, aderindo ao teor da "Informação nº 249/99 - GTJ, de 10.12.99, proferiu, em 20.12.99, despacho de indeferimento do pedido formulado pelo recorrente; - h) Deste acto de indeferimento interpôs o recorrente, para o ora recorrido, o recurso hierarquico necessário anexo (doc. 4).

i) Pelo acto impugnado, de 1.6.2000, o recorrido, assimilando os fundamentos da "Informação" constante do Proc. nº 200/2000/AJ, negou provimento ao aludido recurso administrativo.

x x 3.

Direito Aplicável Segundo defende o recorrente, o acto impugnado é ilegal, enfermando do vício de violação por erro de interpretação e aplicação do direito, contendendo com o disposto no artº 32º do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, aplicável ao caso do recorrente por força do disposto no artº 1º do Dec. Lei nº 174/93, de...

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