Acórdão nº 6688/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 A......(adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por ele interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, pelo qual foi revogado o despacho que lhe deferira o pedido de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel.
1.2 Na petição do recurso contencioso o Recorrente pediu a anulação do despacho de revogação acima referido por considerar que o mesmo enferma de vício de violação de lei quanto aos pressupostos de facto, uma vez que, contrariamente ao que aí foi referido, transferiu a sua residência do Canadá para Portugal.
1.3. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição. Isto, porque considerou que o despacho recorrido é contenciosamente irrecorrível por falta de definitividade vertical do acto, uma vez que não podia abrir-se a via contenciosa sem prévio recurso hierárquico daquele despacho.
1.4 O recurso da sentença foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «A-) Sustenta o Mto Juiz "a quo" que o despacho recorrido não era verticalmente definitivo e como tal, para que o recorrente pudesse interpôs recurso contencioso teria forçosamente que primeiro, interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas; B-) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e como tal é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica; C-) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o recorrente pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento; D-) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede do conhecimento do objecto do recurso, pelo que o recorrente deveria ter sido notificado em tempo, para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que daqui resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; E-) Deveria pois, o Mto Juiz "a quo" decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA.
F-) Quanto à questão de fundo, o Mto Juiz "a quo", limitou-se a dizer que: "...não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal não seria possível dar razão ao recorrente"; G-) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão, e caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de fundo, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mto Juiz "a quo", designadamente quanto à matéria de facto dada como assente; H-) A decisão recorrida viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA.
Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto arguiu a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo.
Para tanto, teceu os seguintes considerandos: «Reitera a recorrente nas conclusões do seu recurso, a razão que entendeu ter inviabilizado a aceitação na 1a instância, daquele recurso contencioso de anulação.
Não concorda com a interpretação dada pelo Mmo Juiz recorrido, de se estar perante um acto que não é verticalmente definitivo e como tal, não poder ser desde logo interposto recurso do mesmo sem ter sido esgotada a via do recurso hierárquico.
Afigura-se que a questão a decidir ( prévia...
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