Acórdão nº 6688/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A......(adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por ele interposto contra o despacho proferido em 5 de Setembro de 2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro, pelo qual foi revogado o despacho que lhe deferira o pedido de isenção de imposto automóvel e IVA referente à importação de um veículo automóvel.

1.2 Na petição do recurso contencioso o Recorrente pediu a anulação do despacho de revogação acima referido por considerar que o mesmo enferma de vício de violação de lei quanto aos pressupostos de facto, uma vez que, contrariamente ao que aí foi referido, transferiu a sua residência do Canadá para Portugal.

1.3. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição. Isto, porque considerou que o despacho recorrido é contenciosamente irrecorrível por falta de definitividade vertical do acto, uma vez que não podia abrir-se a via contenciosa sem prévio recurso hierárquico daquele despacho.

1.4 O recurso da sentença foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «A-) Sustenta o Mto Juiz "a quo" que o despacho recorrido não era verticalmente definitivo e como tal, para que o recorrente pudesse interpôs recurso contencioso teria forçosamente que primeiro, interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas; B-) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e como tal é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica; C-) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o recorrente pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento; D-) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede do conhecimento do objecto do recurso, pelo que o recorrente deveria ter sido notificado em tempo, para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que daqui resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; E-) Deveria pois, o Mto Juiz "a quo" decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA.

F-) Quanto à questão de fundo, o Mto Juiz "a quo", limitou-se a dizer que: "...não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal não seria possível dar razão ao recorrente"; G-) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão, e caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de fundo, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mto Juiz "a quo", designadamente quanto à matéria de facto dada como assente; H-) A decisão recorrida viola entre outras as normas insertas nos artigos 25° e 28°, n° 4, alínea a), da LPTA e 167° do CPA.

Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto arguiu a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo.

Para tanto, teceu os seguintes considerandos: «Reitera a recorrente nas conclusões do seu recurso, a razão que entendeu ter inviabilizado a aceitação na 1a instância, daquele recurso contencioso de anulação.

Não concorda com a interpretação dada pelo Mmo Juiz recorrido, de se estar perante um acto que não é verticalmente definitivo e como tal, não poder ser desde logo interposto recurso do mesmo sem ter sido esgotada a via do recurso hierárquico.

Afigura-se que a questão a decidir ( prévia...

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