Acórdão nº 5923/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente ou, abreviadamente, RFP), junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida naquele Tribunal e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada "C......." (adiante Recorrida, Contribuinte ou Impugnante) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT), na sequência da fiscalização efectuada à Contribuinte, ter procedido à correcção do lucro tributável declarado com recurso a métodos indirectos.

    1.2 Na petição inicial da impugnação a Contribuinte invocou como causas de pedir do pedido de anulação do acto tributário impugnado a inexistência dos requisitos para o recurso a métodos indiciários na fixação do lucro tributável e, subsidiariamente, o erro na quantificação do mesmo lucro tributável, por o método aplicado na mesma não ser adequado, tendo terminado aquela peça com as seguintes conclusões: «1 - Os argumentos trazidos à colação no relatório da IGF designadamente a ausência de uma contabilidade analítica que possibilite a determinação dos resultados por sector de actividade não constituem indícios fundados com dignidade suficiente para afastar a regra da tributação pelo rendimento real.

    2 - Os métodos indiciários foram ilegitimamente aplicados.

    3 - Ainda que assim se não entenda, o método aplicado é altamente censurável porquanto conforme se encontra expressamente previsto na Lei, a Administração deverá ter em conta na aplicação dos métodos indiciários dados de que disponha.

    4 - Neste caso em concreto a Administração fiscal já tinha aplicado aos exercícios anteriores a 1990 um determinado método não se verificando, entretanto, qualquer alteração contabílistica que justificasse um desvio ao método anteriormente aplicado.

    5 - Os relatórios ou informações dos seus agentes constituem, regra geral, o fundamento da prática do acto administrativo-tributário que só deve ser praticado se se justificar.

    6 - O relatório elaborado encerra uma proposta da prática ilegal de um acto pelo que a Administração tinha o dever de não o praticar.

    7 - Com a sua prática violou bens da superior dignidade como o da boa fé e da certeza e segurança jurídicas, entre outros.

    8 - A quantificação da Matéria colectável atenta contra os princípios da proibição do arbítrio e do excesso.

    9 - Bem como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade.

    10 - Estamos pois perante um vicio que inquina o procedimento tributário.

    11 - É pois errónea a qualificação e quantificação do acto de que se impugna» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.3 Na sentença recorrida, depois de se tecerem considerandos que permitem concluir que aí se julgou justificado, formal e substancialmente, o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável, considerou-se, quanto ao método utilizado para quantificar aquele lucro e em síntese, o seguinte: - esse critério «levou apenas em consideração declarações do sócio gerente da impugnante sobre a sua margem de lucro nos sectores de discoteca e restaurante, sendo certo que se considerou como bons os elementos declarados face à exploração do motel»; - essas declarações haviam já sido tidas em conta nos três exercícios anteriores - 1987, 1988 e 1989 - e se agora a AT considerou «sem se fundamentar, que as margens indicadas referiam-se a valores sem Imposto sobre o valor acrescentado incluído», então perfilhou entendimento diverso: que o sócio gerente se referia a «valores globais» com IVA incluído; - dos depoimentos das testemunhas resulta que as declarações se refeririam a valores com IVA incluído e é de admitir que assim seja, «sendo natural que particularmente familiarizado com práticas contabilísticas - como se admite que é o sócio gerente da impugnante uma vez que, fazendo parte de uma empresa de tipo familiar tem a sua a contabilidade organizada por elementos externos à empresa, o que naturalmente não aconteceria se ele ou algum dos seus filhos estivesse habilitado a fazê-lo - se refira a valores globais com Imposto sobre o valor acrescentado incluído por menor facilidade em aplicar a cada valor, mentalmente a taxa de Imposto sobre o valor acrescentado devida»; - a AT apenas refere que «que o sócio gerente não iria adiantar valores que pecassem por excesso, relativamente às suas margens de lucro, e que só se admite que adiante margens que pequem por defeito», mas há que admitir que nem sempre é assim, como resulta do facto de as margens de lucro por ele referidas, quando aplicadas ao exercício de 1991, terem revelado um lucro tributável inferior ao declarado; - «O método utilizado na determinação do lucro tributável parece-nos pois iminentemente pobre porque apenas apoiado nas declarações do dito sócio gerente, que ninguém teve o cuidado de descodificar e de pretender saber como afinal calculou aquele homem as ditas margens de lucro», acrescendo que os valores por ele referidos se reportam aos anos de 1987, 1988 e 1989; - o critério utilizado revela-se, pois, «sem coerência e, a impugnante logrou demonstrar que» o mesmo «enfermava de erro»; - a Impugnante ofereceu prova «para demonstrar que a conclusão da administração estava errada» e «O disposto no art. 121º n.º 1 do Código de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a dúvida implica a anulação do acto impugnado».

    1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1) A douta sentença considerou provado que o recurso ao método presuntivo utilizado para apurar o lucro tributável da impugnante se encontrava suficientemente fundamentado.

    2) Na decisão sob recurso ao pressupor-se que a aplicação dos métodos indiciários se encontra suficientemente fundamentada, pressupõe-se que a aplicação de tais métodos é legal, o que implica que se reconhece que o contribuinte não cumpriu os seus deveres acessórios, de ter a contabilidade organizada, impossibilitando a Administração Fiscal de comprovar exactamente a matéria colectável.

    3) Não se pode concluir, como se retira da sentença sob recurso, que a contabilidade da impugnante sirva para demonstrar que a conclusão da administração estava errada, sob pena de haver desconformidade entre os fundamentos invocados e a decisão.

    4) Não podemos concordar com a douta sentença na parte em que considera que o método utilizado na determinação do lucro tributável não se encontra fundamentado, já que é a própria sentença que refere "do relatório de fiscalização consta ainda, com clareza, a forma como se apurou o montante em dívida".

    5) O percurso lógico seguido na quantificação da matéria colectável, que foi seguido pela Inspecção de Finanças, para se chegar ao montante dos serviços prestados omitidos, está suficientemente demonstrado de uma forma objectiva, quer quanto aos elementos utilizados, que se basearam nas declarações do contribuinte, quer quanto ao método de cálculo que foi utilizado, que não ofereceu quaisquer dúvidas quer à impugnante, quer ao próprio Juiz a quo, conforme se referiu na anterior conclusão.

    6) O critério utilizado pela Inspecção de Finanças além encontrar total acolhimento na lei, nomeadamente no artº 52º alínea a) do C.I.R.C., tem coerência até pelo facto de se basear nas margens de lucro assumidas pelo sócio gerente da impugnante, e não em outras presumidas pelos inspectores tributários, menos fiáveis porque distanciadas da realidade produtiva da impugnante.

    7) Era sobre o contribuinte que recaia o ónus de demonstrar que a matéria colectável foi apurada com excesso, e na presente situação não era a prova testemunhal suficiente para provar a circunstância de que as margens de lucro que foram declaradas ao Fisco pelo sócio gerente da impugnante que levaram aos cálculos dos serviços prestados omitidos, se reportavam a valores que não incluíam o IVA, não podendo as testemunhas interpretar as declarações que só aquele dizem respeito.

    8) A contabilidade da impugnante só constituía meio de prova se se encontrasse regularmente organizada, o que não era o caso, facto esse que originou o recurso a métodos indiciários.

    9) A fundada dúvida prevista na norma do ano 121º do C.P.T., fundamento do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório diligenciar também comprová-los.

    10) A douta sentença aplicou erradamente o artº 121º nº 1 do C. P. T. á presente situação dos autos, uma vez que esta é anterior á entrada em vigor de tal norma, não lhe sendo a mesma aplicável, e caso assim não se entenda, de qualquer forma não se verifica a fundada dúvida que implique a anulação do acto tributário, uma vez que a impugnante não carreou para os autos prova concludente que pusesse em dúvida a quantificação do facto tributário.

    Nos termos expostos deve ordenar-se a douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA» .

    1.6 A Recorrida não...

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