Acórdão nº 6786/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO I - N....., LDª, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Leiria, que em 08/02/2002 julgou improcedente o presente recurso judicial que a recorrente deduziu contra a decisão administrativa de aplicação de coima, de 5.300.000$00 que lhe foi aplicada, nestes autos, terminando as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida errou ao não dar como provados os factos acima descritos no art° 4° destas alegações de recurso em virtude desses factos constarem da escrita e contabilidade comerciais da ora recorrente e esta gozar de presunção de veracidade nos termos do artº 75ºn.º1 da LGT que não foi abalada por qualquer meio de prova alegado pela administração ou invocado pelo tribunal.
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A sentença recorrida errou ainda ao não dar como provado, de acordo com as regras de razoabilidade e de experiência comum e por presunção natural ou Judicial construída sobre o volume dos créditos da recorrente sobre o Estado a que se refere a alínea anterior e sobre o facto das operações a que respeite o IVA dizerem respeito a prestações de serviços de limpeza, que "o Estado através dos seus Serviços Hospitalares não tinha também pago à ora recorrente IVA que lhe havia sido liquidado por esta de valor superior àquele que deixou de pagar em tempo em Setembro de 1999 e que esta ficou incapacitada económica e financeiramente de pagar este imposto e os salários dos seus trabalhadores através dos quais foram realizadas as prestações de serviços de limpeza a que respeita o imposto".
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O Estado está a venire contra factum proprium ao não ter "pago em tempo os montantes de que era devedor à ora recorrente referidos na alínea a) supra e por outro lado ao agir contravencionalmente contra a mesma credora. d) A ora recorrente agiu sem negligência pois foi colocada pelo Estado na posição de incumprir os seus deveres fiscais, não lhe sendo exigível outro comportamento.
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Numa situação como esta em que é o próprio Estado a colocar o contribuinte numa situação .de incumprimento pela qual depois o mesmo Estado o vem sancionar contravencionalmente, de autêntica imoralidade, não pode deixar de considerar-se como inconstitucional a previsão da coima constante dos n.º s 1,2 e 9 do artº 29º do RJIFNA, bem como o art° 21° do mesmo RJIFNA, este enquanto impeditivo do juiz não aplicar a coima prevista abstractamente naquele preceito em circunstâncias como esta.
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E tudo por violação do princípio da justiça ínsito no princípio do Estado de Direito proclamado no art° 2° da CRP e do principio da necessidade das penas é do princípio da proporcionalidade estes princípios constitucionais de política criminal, «cfr. José de Sousa e Brito, «A lei penal na Constituição» em Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, págs. 199 e segs. e, entre muitos outros, o - acórdão do T. Constitucional n.° 202/2000, de 04/04/2000, publicado no D.R. II Série, de 11/10/2000), em ofensa à regra constitucional constante do art.0 18° n.° 2 da CRP, na restrição dos direitos fundamentais da liberdade, da autonomia privada e do direito de propriedade, reconhecidos...
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