Acórdão nº 6786/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO I - N....., LDª, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Leiria, que em 08/02/2002 julgou improcedente o presente recurso judicial que a recorrente deduziu contra a decisão administrativa de aplicação de coima, de 5.300.000$00 que lhe foi aplicada, nestes autos, terminando as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida errou ao não dar como provados os factos acima descritos no art° 4° destas alegações de recurso em virtude desses factos constarem da escrita e contabilidade comerciais da ora recorrente e esta gozar de presunção de veracidade nos termos do artº 75ºn.º1 da LGT que não foi abalada por qualquer meio de prova alegado pela administração ou invocado pelo tribunal.

  2. A sentença recorrida errou ainda ao não dar como provado, de acordo com as regras de razoabilidade e de experiência comum e por presunção natural ou Judicial construída sobre o volume dos créditos da recorrente sobre o Estado a que se refere a alínea anterior e sobre o facto das operações a que respeite o IVA dizerem respeito a prestações de serviços de limpeza, que "o Estado através dos seus Serviços Hospitalares não tinha também pago à ora recorrente IVA que lhe havia sido liquidado por esta de valor superior àquele que deixou de pagar em tempo em Setembro de 1999 e que esta ficou incapacitada económica e financeiramente de pagar este imposto e os salários dos seus trabalhadores através dos quais foram realizadas as prestações de serviços de limpeza a que respeita o imposto".

  3. O Estado está a venire contra factum proprium ao não ter "pago em tempo os montantes de que era devedor à ora recorrente referidos na alínea a) supra e por outro lado ao agir contravencionalmente contra a mesma credora. d) A ora recorrente agiu sem negligência pois foi colocada pelo Estado na posição de incumprir os seus deveres fiscais, não lhe sendo exigível outro comportamento.

  4. Numa situação como esta em que é o próprio Estado a colocar o contribuinte numa situação .de incumprimento pela qual depois o mesmo Estado o vem sancionar contravencionalmente, de autêntica imoralidade, não pode deixar de considerar-se como inconstitucional a previsão da coima constante dos n.º s 1,2 e 9 do artº 29º do RJIFNA, bem como o art° 21° do mesmo RJIFNA, este enquanto impeditivo do juiz não aplicar a coima prevista abstractamente naquele preceito em circunstâncias como esta.

  5. E tudo por violação do princípio da justiça ínsito no princípio do Estado de Direito proclamado no art° 2° da CRP e do principio da necessidade das penas é do princípio da proporcionalidade estes princípios constitucionais de política criminal, «cfr. José de Sousa e Brito, «A lei penal na Constituição» em Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, págs. 199 e segs. e, entre muitos outros, o - acórdão do T. Constitucional n.° 202/2000, de 04/04/2000, publicado no D.R. II Série, de 11/10/2000), em ofensa à regra constitucional constante do art.0 18° n.° 2 da CRP, na restrição dos direitos fundamentais da liberdade, da autonomia privada e do direito de propriedade, reconhecidos...

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