Acórdão nº 10016/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão B. Sousa
Data da Resolução14 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Em conferência, acordam os juízes deste tribunal: A.....

, funcionária do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, residente na Praceta ......, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência de requerimento dirigido ao Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) em 15-SET-99, no sentido de ser regularizada a sua situação remuneratória em função da integração no NSR no índice 200 da categoria de 3º oficial a que tinha direito, sendo certo que foi integrada no índice 170.

A autoridade recorrida respondeu por excepção e por impugnação, conforme fls. 27-33.

A Recorrente respondeu às questões prévias, cfr. fls. 37-39.

Conclusões da alegação da Recorrente:

  1. A recorrente, então com a categoria de 3º Oficial, foi requisitada pela DGCI, à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, por despacho do Director-Geral da Administração Pública de 15/12/89.

  2. Em consequência dessa requisição tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 05/03/90, na referida categoria de 3º Oficial, auferindo desde então, ao abrigo da lei vigente, as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.

  3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no n° 4 do art. 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.

  4. Possuindo a recorrente a categoria de 3º Oficial deveria ter-lhe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa 6 anexo ao supramencionado despacho, ou seja, ser integrada no índice 200 - único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria - acrescido do diferencial de Esc. 9.700$00, e não como sucedeu, ser integrada no índice 170.

  5. O indeferimento tácito sob recurso, ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice em que foram integrados todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria e n° de diutumidades, violou efectivamente o disposto no art. 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91.

  6. A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 1/10/89 deve entender-se em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor sendo certo que no que concerne à recorrente o respectivo abono de acordo com o novo sistema retributivo só poderia, como é óbvio, ser-lhe devido desde a sua posse na DGCI (05/03/90).

  7. A não se entender assim far-se-ia uma interpretação do art. 30º do DL 353-A/89 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 de 7/6 desconforme ao disposto nos arts 13° e 59° da Constituição (no mesmo sentido o douto Acórdão da 1. Secção do STA tirado em 27/10/94 in rec. 33835).

  8. Nem se diga, em contrário, que à data em que a recorrente tomou posse na DGCI (05/03/90) as remunerações acessórias já se encontrariam extintas porquanto o que o art. 45° do DL 353-A/89 de 16/10 determinou foi que os regimes especiais (como é o caso do dos autos) entrariam em vigor à medida que fossem publicados os respectivos diplomas sendo que a sua retroacção, em matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989 deveria ser entendida em beneficio dos funcionários e nunca em seu desfavor com redução das remunerações efectivamente auferidas.

  9. Neste mesmo sentido decidiu recentemente esse Meritíssimo Tribunal Central Administrativo em caso análogo ao dos autos (cfr. Acórdão proferido pela 1ª Secção, 2ª Subsecção, Proc. 4077/00).

Conclusões da entidade recorrida: I - O acto impugnado encontra-se há muito consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação da recorrente.

II - O instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" de profundas raízes na Ordem Jurídica é uma necessidade de segurança.

III - A recusa daquele instituto, independentemente da validade do acto, geraria a incerteza e a insegurança na vida jurídica, tornando-a insuportável, impossibilitando a actividade económica e social, que ficaria completamente paralisada, se, independentemente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT