Acórdão nº 11668/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data14 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório A...., Subinspector Especialista do Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 10 de Setembro de 2002, da Sra. Secretária de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto da decisão disciplinar punitiva de suspensão por 140 dias.

    A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento à pretensão do recorrente, por considerar verificados os requisitos de que depende a suspensão.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

  2. Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) O requerente A..... é Subinspector Especialista do Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo b) Por deliberação de 8.11.2001, do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por 140 dias; c) O agregado familiar do requerente é constituido por si e por sua esposa, reformada por invalidez, que aufere uma pensão mensal de 189,54 Euros, consumida, sobretudo, na aquisição de medicamentos d) Como Subinspector Especialista, o requerente aufere o vencimento mensal líquido de 809,96 Euros, que permite o pagamento das suas despesas básicas, tais como a renda da casa (cerca de 125 Euros, água, luz, gás, telefone e) O vencimento é o único rendimento de que o funcionário dispõe.

    x x 3.

    Direito Aplicável.

    Como é sabido, relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de actos que aplicaram sanções disciplinares, tem-se entendido que a privação de vencimentos decorrentes dessas sanções, embora seja de fácil cálculo pecuniário, constitui prejuízo de difícil reparação se dela resulta a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar (cfr. por todos, os Acs. de 22.10.96, P.40996-A e de 30.10.96, P. 40. 915).

    No caso concreto, atentos os rendimentos e despesas invocadas e demonstradas, em especial a circunstância de a esposa do requerente se reformada por invalidez, parece-nos evidente que a privação do único rendimento de que o funcionário dispõe é susceptível de colocar em sério...

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