Acórdão nº 10 825/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução14 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. C......

    , com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe do quadro da DGCI, a prestar serviço na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico, de 5 de Julho de 2000, dirigido ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, no qual pedia a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do art.º 15.º do Dec-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto), porquanto, tendo vindo a exercer funções próprias dessa categoria desde 30 de Março de 1995, é desajustado o seu enquadramento funcional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe.

    Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19/11.

    1.2.

    Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela improcedência do vício de violação de lei invocado.

    1.3.

    Nas alegações, CONCLUI a recorrente: "1) A requerente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2.ª classe; 2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico profissional de 2.ª classe.

    3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira da Administração Tributária de acordo com o art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11.

    4) Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributário adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 3/3/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

    5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19/11.".

    1.4.

    Nas contra-alegações, diz, em síntese, a entidade recorrida: "II- Contrariamente ao afirmado, não exerceu a recorrente nem poderia ter exercido funções equivalentes às de Liquidador Tributário, pelo período de 4 anos que antecedeu o seu ingresso no quadro, porquanto não tinha adquirido conhecimentos que lhe permitissem desenvolver uma actividade cujo o conteúdo funcional correspondesse ao da categoria a que pretende aceder - técnico de administração tributário adjunto.

    III- Também pela descrição que faz no artigo 3.º da sua petição de recurso hierárquico, onde menciona vagamente o que fazia, facilmente se depreende que, enquanto técnico profissional de 2.ª classe, lhe estavam afectas tarefas não técnicas ou meramente rotineiras, as quais, aliás, correspondem, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do DL n.º 408/93, de 14/12, às funções exercidas nos Centros de Recolha.

    Estas são sempre funções acessórias e de apoio.

    As funções exercidas pela recorrente eram pois de mero apoio administrativo, com um conteúdo marcadamente burocrático, rotineiro e absolutamente distinto das funções técnicas atribuídas aos liquidadores tributários, categoria de ingresso na carreira técnica tributária da DGCI, à qual se acede apenas por concurso, para esta categoria de ingresso, a de liquidador tributário, e se progride também do mesmo modo, isto é, só mediante novo concurso de provas técnicas com aproveitamento, sobre ciência e técnica tributária.

    Consequentemente, a recorrente não...

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