Acórdão nº 2777/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução14 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M......, residente na Rua ............., em Santa Maria da Feira, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro da Administração Interna do despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) que homologara o relatório da Junta Superior de Saúde que o considerara "Incapaz para todo o serviço da PSP".

A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado por o despacho homologatório do Comandante-Geral da PSP ser um mero acto preparatório, não destacável, insusceptível de impugnação hierárquica ou contenciosa e referindo que este não padece dos vícios que lhes são imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, tanto o recorrente como a digna Magistrada do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.

Pelo despacho de fls. 101, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: " 1ª - o acto recorrido é o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo recorrente e dirigido à autoridade recorrida, da decisão de homologação pelo Comandante Geral da PSP (ofício PES/005792/98, de 11/9) da decisão constante do relatório da Junta Superior de Saúde; 2ª - a Junta Superior de Saúde não estava legalmente constituída, não era competente à face da lei e o seu parecer/relatório está viciado e não está fundamentado o que se reflecte na validade e eficácia do acto recorrido; 3ª - o processo e procedimento adoptados no caso concreto e o parecer/relatório da Junta Superior de Saúde e decisão de homologação ulterior padecem de ilegalidades formais e substanciais e de vícios que determinam a sua nulidade ou anulabilidade, o que se reflecte na validade e eficácia do acto aqui recorrido, que é subsequente e que se fundamenta e apoia exclusivamente naqueles e que, portanto, padece dos mesmos vícios e ilegalidades e é também acto nulo, ou, s.p., anulável; 4ª - a certidão requerida pelo recorrente após notificação da decisão da Junta Superior de Saúde e da decisão de homologação nunca foi entregue nem foi passada ao recorrente...

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