Acórdão nº 6967/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 J.....(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 3.971.760$00 (() Embora na petição inicial o ora Recorrente refira como acto impugnado «a liquidação de IVA do ano de 1997 do montante de 2.703.110$00», este montante refere-se, não ao valor do acto impugnado, mas à diferença entre este e o montante de IVA que o Impugnante admite em falta, como resulta claramente dos arts. 12.º e 13.º da petição inicial.
), na sequência do acordo obtido em sede de reunião da Comissão de Revisão que deliberou sobre a reclamação que ele deduzira contra a fixação da matéria tributável.
1.2 Na petição da impugnação o Impugnante, alegou, em síntese, o seguinte: - tendo sido notificado de que, na sequência da fiscalização de que foi alvo e com base no relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização Tributária (SFT), lhe havia sido fixado IVA do montante de 3.971.760$00 com referência ao ano de 1997, deduziu reclamação ao abrigo do art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT); - ulteriormente, foi notificado «que relativamente ao referido ano de 1997, tinha sido fixado imposto de IVA, no montante de 3.971.760$00, "em resultado de acordo encontrado entre os respectivos vogais" e que poderia deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos artºs. 95 e 120, respectivamente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); - reclamou graciosamente e, sem que nada lhe tenha sido comunicado quanto a esta reclamação, «a D.G.C.I. notificou o impugnante da liquidação de IVA, relativamente a 1997, do montante de 3.971.760$00, com limite da data de pagamento para 30/04/99 e que dessa liquidação poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os artºs 97 e 123 do C.P.T.
»; - é «ao abrigo dessa notificação que é apresentada a presente impugnação» e «por mera cautela» que vem impugnar, pois «há manifesta preterição de formalidades legais, uma vez que a Administração Fiscal procedeu à referida liquidação sem previamente notificar o impugnante do resultado da reclamação» graciosa, sendo certo que, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPT, «em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 8 dias após a notificação»; - seja como for, a liquidação «é ilegal em virtude de - como já se salientou na reclamação - ter sido efectuado um cálculo aleatório sobre o consumo do gasóleo para determinar o volume dos serviços prestados» e, como «resulta do teste efectuado às viaturas e máquinas do impugnante, os consumos a ter em consideração são os constantes da referida reclamação e não os presumidos pela fiscalização», motivo por que «[o] IVA relativo a 1997 deveria ser reduzido para o montante de 1.268.650$00», montante que o Contribuinte aceitou como sendo o do IVA em falta em relação ao ano de 1997.
1.3 Na sentença recorrida, que julgou a impugnação improcedente, enunciaram-se como questões a apreciar e decidir «as de saber se o facto de o impugnante ter sido notificado da liquidação, depois de ter deduzido uma reclamação graciosa e antes de esta decidida, constitui preterição de qualquer formalidade legal, e, não constituindo, se ele pode vir discutir a quantificação da matéria colectável, tendo chegado a acordo sobre ela, na comissão de revisão para que reclamou».
Depois, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga - quanto à invocada preterição de formalidade...
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