Acórdão nº 6967/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 J.....(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 3.971.760$00 (() Embora na petição inicial o ora Recorrente refira como acto impugnado «a liquidação de IVA do ano de 1997 do montante de 2.703.110$00», este montante refere-se, não ao valor do acto impugnado, mas à diferença entre este e o montante de IVA que o Impugnante admite em falta, como resulta claramente dos arts. 12.º e 13.º da petição inicial.

), na sequência do acordo obtido em sede de reunião da Comissão de Revisão que deliberou sobre a reclamação que ele deduzira contra a fixação da matéria tributável.

1.2 Na petição da impugnação o Impugnante, alegou, em síntese, o seguinte: - tendo sido notificado de que, na sequência da fiscalização de que foi alvo e com base no relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização Tributária (SFT), lhe havia sido fixado IVA do montante de 3.971.760$00 com referência ao ano de 1997, deduziu reclamação ao abrigo do art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT); - ulteriormente, foi notificado «que relativamente ao referido ano de 1997, tinha sido fixado imposto de IVA, no montante de 3.971.760$00, "em resultado de acordo encontrado entre os respectivos vogais" e que poderia deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos artºs. 95 e 120, respectivamente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - reclamou graciosamente e, sem que nada lhe tenha sido comunicado quanto a esta reclamação, «a D.G.C.I. notificou o impugnante da liquidação de IVA, relativamente a 1997, do montante de 3.971.760$00, com limite da data de pagamento para 30/04/99 e que dessa liquidação poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os artºs 97 e 123 do C.P.T.

»; - é «ao abrigo dessa notificação que é apresentada a presente impugnação» e «por mera cautela» que vem impugnar, pois «há manifesta preterição de formalidades legais, uma vez que a Administração Fiscal procedeu à referida liquidação sem previamente notificar o impugnante do resultado da reclamação» graciosa, sendo certo que, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPT, «em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 8 dias após a notificação»; - seja como for, a liquidação «é ilegal em virtude de - como já se salientou na reclamação - ter sido efectuado um cálculo aleatório sobre o consumo do gasóleo para determinar o volume dos serviços prestados» e, como «resulta do teste efectuado às viaturas e máquinas do impugnante, os consumos a ter em consideração são os constantes da referida reclamação e não os presumidos pela fiscalização», motivo por que «[o] IVA relativo a 1997 deveria ser reduzido para o montante de 1.268.650$00», montante que o Contribuinte aceitou como sendo o do IVA em falta em relação ao ano de 1997.

1.3 Na sentença recorrida, que julgou a impugnação improcedente, enunciaram-se como questões a apreciar e decidir «as de saber se o facto de o impugnante ter sido notificado da liquidação, depois de ter deduzido uma reclamação graciosa e antes de esta decidida, constitui preterição de qualquer formalidade legal, e, não constituindo, se ele pode vir discutir a quantificação da matéria colectável, tendo chegado a acordo sobre ela, na comissão de revisão para que reclamou».

Depois, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga - quanto à invocada preterição de formalidade...

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