Acórdão nº 6059/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data07 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M....., residente na Rua......

. no Porto, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 5/11/99, imputável ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A recorrente à data da aplicação do diploma era oficial principal desde 26/9/91 e por aplicação do diploma foi, por acto do Sr. Director, integrada no índice 270, tendo requerido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal (recurso necessário) requerendo o seu posicionamento no índice 305 (com o respectivo pagamento de vencimentos) com fundamento no disposto no art. 21º nº 2, do D.L. 404-A/98; 2ª - sobre tal requerimento não recaíu qualquer despacho ou decisão, sendo deste indeferimento tácito interposto o recurso contencioso, rejeitado pela douta sentença, por considerar que não se tinha formado acto de indeferimento porque a pretensão da recorrente deveria ser resolvida "por via legislativa"; Ora, 3ª. - o art. 21º, nº 1, do D.L. 404-A/98 estipula que os oficiais administrativos, e outros funcionários detentores de outras categorias, deverão ser posicionados no índice imediatamente superior ao que deteriam, se não tivessem sido promovidos; E, 4ª - o art. 21º. nº 2 do D.L. 404-A/98 dispõe que em situações análogas e pensa-se que a analogia existirá em todas as situações em que os funcionários são direito se não tivessem sido promovidos é aplicável solução que afaste a desigualdade que resultar da aplicação directa do diploma. Desta forma, 5ª - cabendo ao Presidente da C.M. as competências definidas no art. 68º., als. a) e d) da Lei 169/99, tinha o dever legal de decidir e proferir decisão em relação à situação da recorrente; 6ª. - a douta sentença ao rejeitar o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaíu sobre o recurso hierárquico necessário, com o fundamento que o recorrente não tinha o dever legal de decidir, violou, entre outras, o disposto nas als. a) e d) do art. 68º. da Lei nº. 169/99 e o disposto no art. 168º. do CPA, pois tem o recorrido competência para decidir sobre os vencimentos e posicionamentos dos funcionários da autarquia.

Acresce que, 7ª - a douta sentença decidiu que o posicionamento da recorrente devia ser decidido, por proposta do Sr. Presidente, por despacho...

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