Acórdão nº 10999/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data07 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. Relatório A....., médico em exercício das funções de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Barcelos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena de multa graduada em Esc. 400.000$00 (quatrocentos mil escudos).

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por se tratar de acto submetido a discricionaridade da Administração, insindicável pelo Tribunal Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Mostra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho do Sr. Inspector Geral de Saúde foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de multa graduada em Esc. 400.000$00; - b) De tal despacho interpôs o recorrente recurso hierarquico necessário e, depois o presente recurso contencioso; c) O recorrente não contestou os factos fundamentadores da sanção, mas apenas a medida da pena, que em seu entender devia ser atenuada e suspensa.

x x 3.

Direito Aplicável A conduta censurável do recorrente, que originou a aplicação da pena disciplinar, consistiu em se ter ausentado do serviço para participar nas V Jornadas Médicas Luso-Cubanas de Gastrenterologia em Medicina Geral e Famíliar, sem que obtivesse autorização expressa para tal participação.

O recorrente alega, no essencial, que na fixação da pena de multa, o Sr. Ministro da Saúde não ponderou as circunstâncias atenuantes apuradas na instrução, nomeadamente o seu reduzido grau de culpabilidade, que conduziriam à redução da medida da pena e à respectiva suspensão (artº 33º nº 1 do E.D.).

Sendo claro o teor da infracção praticada, e sendo o recorrente chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, com o vencimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT