Acórdão nº 11146/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M.....

    , Assistente Administrativa Especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho do Senhor VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, de 12 de Janeiro de 1999, proferido por delegação de competências, publicada no D.R., II Série, n.º 255, de 4.11.96, que a posicionou na categoria de Assistente Administrativa Especialista, transitando do índice 280 (em que estava provida na categoria de Oficial Administrativo Principal), para o índice 285 e não para o índice 305, como foi feito em relação a colegas seus (em violação do disposto no n.º 4 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98, de 18.12), da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: A) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSS -LVT, o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da Administração Central, fazendo parte da Administração indirecta do Estado, na dependência do Governo.

    B) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão titular, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico ou tutelar.

    C) Assim, o art.º 21.º, n.º 5, do DL n.º 404-A/98, de 18.12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo.

    D) Por outro lado, não existe qualquer decisão legal que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSS -LVT.

    E) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo (a identificação por alíneas é nossa).

    1.2. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida: "1.ª A situação que a recorrente pretende ver tutelada enquadra-se no n.º 5 do art.º 21.º do DL n.º 404-A/98, pelo que nos termos deste preceito o Despacho recorrido não constitui um acto definitivamente lesivo, uma vez que apenas é definidor daquela situação o despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a que venham a ser colocadas as questões relativas à inversão das posições detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do DL n.º 404-A/98; 2.ª Assim, o acto administrativo, objecto do presente recurso, carece de definitividade vertical, pelo que é irrecorrível." 1.3.

    O M.P. pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida e, consequentemente, pelo improvimento do recurso jurisdicional.

    1.4.

    Foram colhidos os vistos legais.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: "i.

    Na sequência de uma...

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