Acórdão nº 6785/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 M......(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo do montante de esc. 191.829$00.

A liquidação foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que as quantias pagas ao Contribuinte no referido ano pela respectiva entidade patronal a título de ajudas de custo, e que aquele não fez constar da declaração de rendimentos daquele ano, se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadráveis no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

) e, por isso, sujeitas à incidência deste imposto.

1.2 Na petição da impugnação o Contribuinte alegou, em síntese, o seguinte: - no exercício da sua actividade profissional, que exerce como trabalhador por conta da sociedade denominada "J........, Lda.", é forçado a deslocações pelas quais a sua entidade patronal lhe paga ajudas de custo; - a AT considerou que os montantes recebidos pelo Impugnante da sua entidade patronal a título de ajudas de custo (que nunca ultrapassaram os limites mencionados no art. 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS, de esc. 8.300$00 por dia em 1993), integram rendimentos de trabalho dependente e, por isso, sujeitas a tributação em sede de IRS; - solicitou à AT «documentação de suporte da correcção à matéria colectável do IRS» e, depois de «atenta leitura dos suportes fornecidos» verificou que existe apenas «um enunciar de generalidades sobre pretensas irregularidades formais na contabilização dos abonos, praticadas pela entidade patronal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), que «o processo burocrático que suporta a contabilização das ajudas de custo apresenta irregularidades», considerandos que são feitos «com enorme grau de generalidade» e se reportam exclusivamente à «forma de contabilização dos referidos abonos», sendo que «a falta de objectividade e a ausência de quantificação, dificulta a defesa do trabalhador, na medida em que [...] não sabe do que é acusado, ou se é acusado»; - pelas irregularidades referidas «não é certamente o impugnante o responsável»; «trata-se de uma responsabilidade da sociedade, da qual o trabalhador não pode ser acusado» pois não tem responsabilidade alguma «na forma como a entidade patronal trata administrativamente esta questão, da documentação dos abonos para transporte e ajudas de custo»; - a AT não refere que as ajudas de custo recebidas sejam indevidas, que o Impugnante a elas não tivesse direito, mas tão-só que «elas deviam ser documentadas de outra maneira»; - a «entidade patronal afirma que tem os elementos de controle necessários para efectuar o pagamento das ajudas de custo e outros abonos» e «não está prevista na lei a forma de documentar as ajudas de custo»; - o Impugnante, com vista a receber as ajudas de custo entregava uma relação «onde constava: hora e dia de saída, hora e dia de chegada, local da deslocação, trabalho realizado» e «[s]ó após entrega desta relação e da conferência destes elementos com os da entidade patronal havia lugar a pagamento»; - quando, em virtude da hora tardia da chegada não era possível a conferência daquela relação no próprio dia, o pagamento não era feito de imediato; - para obviar a esse inconveniente, a entidade patronal adiantava o valor provável das ajudas de custo, que, depois da conferência da relação, era acertado, mantendo-se para esse efeito uma conta corrente entre a entidade patronal e o trabalhador; - «Não existe assim da parte da Administração Fiscal qualquer fundamento para alterar o rendimento colectável apresentado pelo impugnante», motivo por que deve ser anulada a liquidação adicional impugnada; - «Sem conceder, sempre se dirá ainda que na hipótese de haver dúvidas sobre a quantificação e existência do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado conforme preceitua o disposto no Artº 121º do Cód. Proc. Tributário».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, depois de tecer considerandos sobre as ajudas de custo, os pressupostos e condições da sua atribuição e sua tributação em IRS quando aqueles não sejam observados, concluiu, em síntese: - que, apesar do Impugnante defender que «se os pressupostos da sua atribuição não foram respeitados pela entidade patronal, deveria esta ser responsabilizada, mantendo-se o benefício da não tributação ao trabalhador», certo é que quer ele quer a sua entidade patronal não observaram os pressupostos da atribuição das ajudas de custo, sendo que sobre ele recaía, «pelo menos», o «ónus» do «preenchimento ou elaboração do chamado "boletim itinerário" (motivo de serviço, local, hora de chegada e partida)»; - «No caso dos autos não há qualquer documentação - credível - que suporte a atribuição de ajudas de custo e documente a deslocação ao serviço da empresa, tendo a administração tributária demonstrado cabalmente o acerto da desconsideração (como era seu ónus, aliás. Cfr. art. 68.º do CIRS)».

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que concluiu nos seguintes termos: « A - Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos ora juntos, os quais já desde a data da inspecção efectuada pela Administração Fiscal, estão na sua posse, resulta claramente provado que as importâncias recebidas em 1993 pelo impugnante e postas em causa pela Administração Fiscal foram-no a titulo de ajudas de custo e subsídios de deslocação.

B - Ainda que assim não se entendesse e que, da prova produzida existisse qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, deveria o mesmo ter sido anulado sob pena de se violar o disposto no Artº 121º do C.P.T. (aplicável "ex vi" do art. 4.º do citado Dec. Lei 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o C.P.T.T.).

C - Deverá assim revogar-se a D. sentença, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule o acto impugnado, sob pena de se violar o disposto no Artº 66º do CIRS, Art 110º do C.P.T.T, Artº 120º e 121º do C.P.T., Artº 668 nº 1 al. c) e Artº 706º ambos do C.P.C.

Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo D. suprimento de V.Exª, dando-se provimento ao recurso, será feita como sempre a tão costumada justiça».

1.6 Com as alegações o Recorrente apresentou 6 documentos que diz serem cópia dos que estão na contabilidade da sua entidade patronal, como estavam à data da fiscalização de...

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