Acórdão nº 10374/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data31 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. Relatório.

H...., Assessor Principal da Carreira Técnica Superior da Direcção Geral do Património do Ministério das Finanças, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 6.11.00, do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente para efeitos de pagamento de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de antiguidade e de aposentação.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, as partes sustentaram as posições respectivas.

A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto Parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por o acto recorrido não enfermar de qualquer ilegalidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Mostra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 29.06.95 do Sr. Director Geral do Património foi concedida ao recorrente a licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir da data do aludido despacho; b) Em requerimento datado de 3.9.99, o recorrente requereu o regresso ao Serviço na categoria e carreira a que pertencia quando solicitou a licença sem vencimento; c) Em 4.11.99, o recorrente solicitou parecer sobre a sua situação à Direcção Geral da Administração Pública, parecer esse que foi favorável à sua pretensão de regresso no quadro da Direcção Geral do Património; d) Por despacho de 28.01.00, do Sr. Director Geral do Património, foi autorizado ao requerente o seu regresso, no quadro e na categoria que detinha à data em que lhe foi concedida a licença sem vencimento de longa duração e) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho e, posteriormente, o presente recurso contencioso.

x x3.

Direito Aplicável Na tese do recorrente, o acto recorrido padece de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do artº 82º nº 1 do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro e artº 78º nos.

1 e 2 do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março e, ainda por errada interpretação e aplicação do art. 18º nº 2, al. a) e nos.

3 e 4 do Dec. Lei nº 323/89 e, finalmente, do artº 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48051 de 21 de Novembro.

A entidade recorrida e o Ministério Público sustentam, por sua vez, que o despacho impugnado não contém qualquer ilegalidade.

É esta a questão a analisar.

O que o recorrente pretende é que o regresso ao quadro, após a licença sem vencimento de longa duração, produza...

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