Acórdão nº 3187/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Data | 29 Outubro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
E..... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação das liquidações oficiosas de IVA/1986, 1987 e 1988, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. O acto tributário em causa não está fundamentado, nem provada a base tributária donde resultou a liquidação adicional pela FN de mais imposto.
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A FN é que tinha à data o ónus de provar a existência de desvio ou ausência de liquidação por parte do contribuinte e não o contrário.
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O despacho do senhor DDF que originou o processo de impugnação de imposto, carece de fundamentação de facto e de direito e não pode ser reparado por via jurisdicional.
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A sentença recorrida nada mais faz do que dar protecção a uma liquidação abusiva e não fundamentada pela AF.
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A decisão judicial de 1ª Instância, ao fazer recair sobre a Recorrente o ónus de prova é ilegal e extrai uma conclusão de direito sem mérito.
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Além de que viola e ofende, entre outras, as normas dos artºs. 16º, 17º, 118º e 120º, todos do CPT.
class=Section3> 7. Deve ser revogada e substituída por douto acórdão deste TCA que anule o acto tributário e ordene a emissão de título para restituição à recorrente do imposto pago, com juros indemnizatórios de lei.
*** A Recorrida não contra-alegou.
*** O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no seguinte sentido: A sentença fez correcta apreciação da matéria de facto bem como da subsunção legal, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso.
*** Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.
*** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos de caça, pesca e desporto.
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Encontra-se registada no IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
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Possui para efeitos de registo das suas operações comerciais contabilidade organizada.
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A conta "Fornecedores" apresenta um saldo credor de 9 324 962$00, que se encontra influenciado por um movimento contabilístico efectuado em 31.12.86 no valor de 7 244 947$00 a favor do fornecedor ICC, Indústria de Cartuchos de Caça, Lda., por débito da conta de "Caixa" a qual apresenta no final do exercício um saldo negativo de 1 115 583$50.
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Este movimento contabilístico, tratou-se de um adiantamento.
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Esta situação viria a ser regularizada nos anos seguintes com base em empréstimos dos sócios.
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O contribuinte transacciona mercadorias às taxa de 30% (armas de fogo) e 16% ou 17% os restantes.
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Da aplicação das referidas taxas resulta uma margem de lucro diferente da declarada pela impugnante, superior.
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No ano de 1986 as compras das existências não se encontram discriminadas por taxas.
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A impugnante declarou nos anos de 1987 e 1988 prejuízos nas vendas dos produtos transaccionados à taxa de 30%, sem apresentar na altura qualquer justificação.
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No ano de 1986, em relação a 1985, a impugnante declarou que vendeu mais 2 000 000$00 e declarou que comprou menos 1 600 000$00, sem apresentar na altura qualquer justificação.
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As existências iniciais estavam sub-avaliadas.
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A fiscalização procedeu à determinação do custo da mercadoria vendida e das vendas nos termos do artº 84º CIVA.
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Aplicou a margem de lucro de 20% para as mercadorias taxadas a 30%.
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Não corrigiu a margem de lucro declarada pela impugnante para os demais produtos.
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Para efeitos de determinação do custo das mercadorias vendidas em 1986, a fiscalização presumiu as existências iniciais em 70% das finais.
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Nos anos de 1987 e 1988 a fiscalização corrigiu as vendas taxadas em 30% pela margem de lucro de 20%, mantendo os demais valores declarados pela impugnante.
DO DIREITO Vem assacada a sentença de violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: - repartição do ónus de prova - conclusões sob os ítens 2, 4 a 6.
- falta de fundamentação do acto tributário, de prova da base tributária da liquidação e de fundamentação do despacho do DDF que originou o processo de impugnação de imposto - conclusões sob os ítens 1 e 3; Todavia, não assiste razão à Recorrente, pelos fundamentos que seguem e que se reformulam em obediência ao douto acórdão do STA, proferido em via de recurso nos presentes autos, e que se transcreve, na parte útil, na íntegra: "(..) 3. A EMMP entende que o recurso merece provimento por ocorrer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 660° 2 e 668° l d) do CPCivil, tal como consta do voto de vencido do acórdão recorrido o qual não...
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