Acórdão nº 3187/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data29 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

E..... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação das liquidações oficiosas de IVA/1986, 1987 e 1988, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. O acto tributário em causa não está fundamentado, nem provada a base tributária donde resultou a liquidação adicional pela FN de mais imposto.

  1. A FN é que tinha à data o ónus de provar a existência de desvio ou ausência de liquidação por parte do contribuinte e não o contrário.

  2. O despacho do senhor DDF que originou o processo de impugnação de imposto, carece de fundamentação de facto e de direito e não pode ser reparado por via jurisdicional.

  3. A sentença recorrida nada mais faz do que dar protecção a uma liquidação abusiva e não fundamentada pela AF.

  4. A decisão judicial de 1ª Instância, ao fazer recair sobre a Recorrente o ónus de prova é ilegal e extrai uma conclusão de direito sem mérito.

  5. Além de que viola e ofende, entre outras, as normas dos artºs. 16º, 17º, 118º e 120º, todos do CPT.

    class=Section3> 7. Deve ser revogada e substituída por douto acórdão deste TCA que anule o acto tributário e ordene a emissão de título para restituição à recorrente do imposto pago, com juros indemnizatórios de lei.

    *** A Recorrida não contra-alegou.

    *** O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no seguinte sentido: A sentença fez correcta apreciação da matéria de facto bem como da subsunção legal, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso.

    *** Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

    *** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos de caça, pesca e desporto.

  6. Encontra-se registada no IVA no regime normal de periodicidade trimestral.

  7. Possui para efeitos de registo das suas operações comerciais contabilidade organizada.

  8. A conta "Fornecedores" apresenta um saldo credor de 9 324 962$00, que se encontra influenciado por um movimento contabilístico efectuado em 31.12.86 no valor de 7 244 947$00 a favor do fornecedor ICC, Indústria de Cartuchos de Caça, Lda., por débito da conta de "Caixa" a qual apresenta no final do exercício um saldo negativo de 1 115 583$50.

  9. Este movimento contabilístico, tratou-se de um adiantamento.

  10. Esta situação viria a ser regularizada nos anos seguintes com base em empréstimos dos sócios.

  11. O contribuinte transacciona mercadorias às taxa de 30% (armas de fogo) e 16% ou 17% os restantes.

  12. Da aplicação das referidas taxas resulta uma margem de lucro diferente da declarada pela impugnante, superior.

  13. No ano de 1986 as compras das existências não se encontram discriminadas por taxas.

  14. A impugnante declarou nos anos de 1987 e 1988 prejuízos nas vendas dos produtos transaccionados à taxa de 30%, sem apresentar na altura qualquer justificação.

  15. No ano de 1986, em relação a 1985, a impugnante declarou que vendeu mais 2 000 000$00 e declarou que comprou menos 1 600 000$00, sem apresentar na altura qualquer justificação.

  16. As existências iniciais estavam sub-avaliadas.

  17. A fiscalização procedeu à determinação do custo da mercadoria vendida e das vendas nos termos do artº 84º CIVA.

  18. Aplicou a margem de lucro de 20% para as mercadorias taxadas a 30%.

  19. Não corrigiu a margem de lucro declarada pela impugnante para os demais produtos.

  20. Para efeitos de determinação do custo das mercadorias vendidas em 1986, a fiscalização presumiu as existências iniciais em 70% das finais.

  21. Nos anos de 1987 e 1988 a fiscalização corrigiu as vendas taxadas em 30% pela margem de lucro de 20%, mantendo os demais valores declarados pela impugnante.

    DO DIREITO Vem assacada a sentença de violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: - repartição do ónus de prova - conclusões sob os ítens 2, 4 a 6.

    - falta de fundamentação do acto tributário, de prova da base tributária da liquidação e de fundamentação do despacho do DDF que originou o processo de impugnação de imposto - conclusões sob os ítens 1 e 3; Todavia, não assiste razão à Recorrente, pelos fundamentos que seguem e que se reformulam em obediência ao douto acórdão do STA, proferido em via de recurso nos presentes autos, e que se transcreve, na parte útil, na íntegra: "(..) 3. A EMMP entende que o recurso merece provimento por ocorrer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 660° 2 e 668° l d) do CPCivil, tal como consta do voto de vencido do acórdão recorrido o qual não...

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