Acórdão nº 6714/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "S.......S.A." (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1991, do montante de esc. 21.850.900$00, na sequência da correcção efectuada ao lucro tributável declarado, por a Administração tributária (AT) ter desconsiderado como custo fiscal o montante de esc. 30.000.000$00 que a Contribuinte declarou ter pago pelos serviços de publicidade prestados pelo "Clube Futebol de Canelas" (CFC).

1.2 Na petição da impugnação a Impugnante, alegou, em síntese, o seguinte: - a conclusão a que chegaram os Serviços da AT, que considerando reais as prestações de serviços, entenderam ser os seus valores simulados «mostra-se desprovida de qualquer prova que a sustente, enfermando claramente de erro de apreciação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - as transações, consistentes em publicidade nas instalações desportivas do referido Clube, «têm como fonte o "Contrato de Publicidade em Instalações Desportivas"» celebrado em 1 de Agosto de 1990 entre a Impugnante e o CFC e pelo qual este clube «autorizou a afixação no seu estádio de painéis publicitários com os dizeres que a impugnante entendesse, bem como outros panos publicitários», mediante o pagamento da quantia mensal de esc. 2.500.000$00; - no âmbito desse contrato, a Impugnante pagou ao referido clube no ano de 1991 a quantia de esc. 30.000.000$00 «conforme facturas/recibos emitidos pelo Clube»; - «O facto dos valores de publicidade serem considerados altos pelos Serviços não legitima a conclusão de não serem reais», tanto mais que «a amplitude dos meios publicitários deixados à disposição da impugnante era ilimitada» e o clube é o da freguesia onde a Impugnante tem os seus estaleiros centrais e principais oficinas e à qual pertence uma parte significativa dos seus trabalhadores, «em número de algumas centenas», que constituíam a maior parte dos adeptos do Clube, sendo alguns seus atletas, motivo por que a Impugnante, «face à sua política de prevenção de conflitos sociais, de promoção de bem-estar e do interesse pós-laboral da empresa pelos seus trabalhadores», considerou a celebração do referido contrato «um acto de gestão altamente benéfico para a impugnante»; - «A verba em causa está, pois, relacionada com a actividade da empresa e deve ser considerada custo do exercício, nos termos do artigo 23º do Código do IRC».

1.3 Na sentença recorrida, que fixou a questão a decidir como a de «saber se as facturas consideradas pela administração fiscal como simuladas respeitam a operações efectivamente realizadas e consequentemente da existência do facto tributário», considerou-se, em resumo, o seguinte: - no caso sub judice o lucro tributável foi fixado com base na declaração da Contribuinte, mas com algumas correcções, efectuadas no âmbito dos poderes de controlo da AT, que desconsiderou como custo o valor declarado para os serviços de publicidade prestados à Impugnante, uma vez que «o valor pago pela impugnante ao Clube é bastante superior ao que paga a outros operadores em circunstâncias idênticas» e «apesar dos pagamentos terem sido efectuados com cheques, estes foram depositados em contas de terceiros, uma vez que o Clube de Futebol não possuía conta bancária, não tendo este identificado os titulares daquelas contas»; - que a Impugnante «para além de demonstrar que os serviços de publicidade foram prestados, facto que não é posto em questão pela Administração Fiscal, a qual apenas não aceita o valor declarado dos serviços, limita-se a alegar que parte dos seus funcionários estavam ligados ao Clube» e não alega nem prova «que o valor pago ao Clube pelo serviço de publicidade estava dentro dos valores de mercado para serviços idênticos», antes pelo contrário, «quase reconhece que o valor pago nada tem a ver com os serviços de publicidade quando alega que, ao pagar aquele valor visava também usar de uma política de prevenção de conflitos sociais e promoção do bem estar dos seus funcionários», finalidade para a qual «deveria ter usado dos meios adequados ao efeito», designadamente «um donativo ao Clube»; - que «Na fase de processo administrativo de liquidação de imposto cabe à administração Fiscal demonstrar a existência do facto tributário (ou do seu valor no caso dos autos), e em sede de processo de impugnação é ao contribuinte que cabe demonstrar os factos constitutivos do direito que alega, "in casu", que foram efectuadas as aquisições que originaram custos não aceites»; isto, porque, «gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção da legalidade, tal conduziria à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação»; - assim, quanto aos custos que não foram aceites, «cabia à impugnante criar fundada dúvida sobre os factos e conclusões apontados pela Administração Fiscal, ou demonstrar que o valor declarado foi o efectivamente pago», demonstração que não logrou fazer, enquanto «por banda da Administração Fiscal, são apresentados factos que com a convicção jurídica que o caso exige demonstram que os custos em questão não foram suportados pela impugnante, pelo menos, com o valor declarado».

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que concluiu nos seguintes termos: «1a - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela aqui recorrente.

2a - Não é muito feliz a forma como o Meritíssimo Sr: Juiz da 1a Instância elabora a sentença, concretamente o seu Relatório, e mais especificamente ainda, a descrição da matéria de facto provada.

3a - Na verdade, provada está apenas a elaboração do relatório pelos Serviços de Fiscalização Tributária com o referido conteúdo mas não os factos que aí são relatados.

4a - Os depoimentos das testemunhas Engº J..... e Dr. F...... impõem que se dêem como provados os seguintes factos, com manifesta relevância para a boa decisão da causa: - que a S....., ao abrigo do contrato de publicidade constante de fls. 10 e 11, tinha total liberdade para colocar no estádio a publicidade que entendesse, painéis, panos publicitários e quer em jogos de futebol quer noutros eventos desportivos e extra-desportivos; - que as facturas-recibo emitidas pelo Futebol Club de Canelas (FCC) a favor da S..... e juntas aos autos respeitam à contrapartida paga por esta àquele em cumprimento do Contrato; - que a S........, à data a que se reportam os factos dos autos, tinha centenas de trabalhadores a operar no seu estaleiro central sito na Rechousa, Canelas; - que a quase totalidade, entre 75% a 80%, desses trabalhadores vivia nesse local e assistia aos acontecimentos desportivos realizados no estádio do FCC, concretamente jogos de futebol, sendo que parte deles eram mesmo praticantes e dirigentes do clube; - que a impugnante tinha interesse na publicidade não só porque no citado estádio se realizavam os mais diversos eventos desportivos, mas também para fomentar um clima de paz social, visto que a maioria dos seus trabalhadores eram suporte do FCC, fosse como adeptos, praticantes ou dirigentes; - a S....... pagou ao FCC os 2.500 contos mensais fixados no contrato.

- o FCC liquidou o IVA relativo às facturas ajuizadas.

5a - Nesta conformidade, deverá ser alterada a matéria de facto tida por provada no sentido de nela passarem a figurar os factos supra descriminados, sendo certo que do processo constam todos os elementos que legitimam tal alteração.

6a - O ónus da prova da simulação do preço compete à administração fiscal.

7a - Na verdade, a recorrente apresentou a sua declaração anual de rendimentos e nela fez reflectir os custos suportados com o contrato de publicidade outorgado com o FCCanelas.

8a - Ora, foi a administração fiscal que veio dizer que tais custos, apesar de corresponderem a transacções reais, eram simulados quanto ao preço. Isto é, pôs em causa o princípio da confiança que deve presidir nas suas relações com o contribuinte.

9a - Aliás, refere o Meritíssimo Sr. Juiz que em processo de impugnação é ao contribuinte que compete demonstrar os factos constitutivos do direito que alega, in casu, que foram prestados os serviços que originaram os custos não aceites.

10a - Foi justamente o que fez a recorrente ao apresentar o contrato e as respectivas facturas/recibo, comprovando o pagamento.

11a - A administração fiscal não logrou provar os factos em que assentou a sua contestação, designadamente que o preço pago pela S......, aqui recorrente, ao FCCanelas como contrapartida pelo Contrato de Publicidade é simulado.

12a - Independentemente das regras de repartição do ónus da prova, a recorrente logrou provar, à saciedade, que efectivamente pagou em 1991 Esc. 30.000.000$00 pelo contrato de publicidade celebrado com o FCCanelas.

13a - É isso que, sem qualquer margem para dúvidas, decorre quer do contrato de publicidade junto aos autos, quer das facturas/recibo do FCCanelas, quer do depoimento das testemunhas.

14a - E, de resto, o mesmo decorre da própria sentença recorrida. Com efeito, afirma-se aí: "Por sua vez, apesar dos pagamentos terem sido efectuados com cheques, estes foram depositados em contas de terceiros, uma vez que o Clube de Futebol não possuía conta bancária,..." (sic.).

15a - A recorrente só tinha de efectuar os pagamentos; a gestão dos cheques recebidos e do seu depósito era com o FCCanelas.

16a - Por conseguinte, constando dos autos o contrato de publicidade, facturas/recibo, depoimento das testemunhas confirmando que o valor mensal contratado era de 2.500.000$00 e que esse valor foi efectivamente pago, a recorrente afastou a...

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